O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 11ª Câmara Cível, condenou uma empresa mantenedora de um plano de previdência privada a pagar uma pensão mensal no valor de R$ 1.000,00, a uma psicóloga, de Belo Horizonte, que deixou de efetuar o pagamento das mensalidades do plano por motivo de doença (depressão).
A psicóloga contratou com a empresa, em 2000, um plano de previdência privada que incluía como benefício básico aposentadoria por tempo de contribuição por dez anos. Como benefício acessório, a segurada teria o direito à aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.000,00.
No entanto, no ano de 2003, ela desenvolveu um quadro de depressão, necessitando, inclusive, de fazer uso constante de medicamentos, sendo necessária à realização de várias sessões de eletrochoques. A psicóloga foi aposentada pelo INSS, passou receber auxílio-doença, foi afastada do trabalho, ficando impossibilitada, conforme atestado pelo seu médico psiquiatra, de praticar qualquer ato da vida civil.
Por esse motivo, em junho de 2003, a segurada parou de pagar o plano de previdência, tornando-se inadimplente. Ela procurou a empresa para requerer o recebimento da aposentaria por invalidez, apresentando laudo médico, e a aposentadoria reconhecida pelo INSS. Mas a seguradora se negou a pagar, sob alegação de que a cobertura estava suspensa por falta de pagamento.
A psicóloga procurou à Justiça para resolver o problema. O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido, por entender que ela não apresentou, nos autos, a sua incapacidade para trabalhar, ou ainda, a possibilidade ou não de recuperação. Além disso, o juiz salientou que o benefício auxílio-doença, somente é concedido pela Previdência Social, por incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos, “não aguardando correlação com a incapacidade permanente que dá fundamento ao pedido”.
Inconformada com a decisão, a psicóloga recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros reconheceram o pedido, pelo fato de a segurada não estar inadimplente quando diagnosticada a doença.
O relator afirmou que via de regra, o acordo entre as partes deveria prevalecer. “Contudo, a função social do contrato se sobrepõe quando resta evidente nos autos que o inadimplemento contratual advém da própria situação clínica devidamente comprovada e originária do direito ao próprio objeto do contrato em questão, qual seja, o recebimento de pensão mensal e vitalícia decorrente da invalidez permanente e total por doença”.
Os desembargadores declaram o direito da psicóloga à aposentadoria por invalidez, e condenaram a empresa de seguros ao pagamento da pensão mensal de R$ 1.000,00, retroativos a julho de 2003, conforme estabelecido em contrato.