Casal firmou contrato de time sharing (utilização por tempo compartilhado de diárias) com rede hoteleira internacional para usufruir, por 210 dias, as dependências do empreendimento. Porém, em função do fechamento e leilão do hotel, utilizaram apenas 49 diárias. A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, entendeu que houve inadimplência contratual por parte das empresas contratantes. Rescindiu o contrato e pediu a restituição das quantias pagas.
Os autores da ação afirmaram que tomaram conhecimento do empreendimento denominado “Meliá Punta Del Este”, que seria desenvolvido pela CIACORP – Administração e Participações Ltda. juntamente com a rede de hotéis internacional Meliá, representada pela empresa Elegance Club S.A. Firmaram contrato no valor de U$ 19 mil.
A sentença julgou procedente a demanda. Considerou que o contrato foi específico, com a finalidade única de utilização do Hotel Meliá, em Punta Del Este, não vingando o argumento de que as diárias poderiam ser aproveitadas em outros hotéis da mesma categoria. Para fins de ressarcimento, determinou o pagamento do valor total do contrato, abatidos os valores correspondentes ao número de dias utilizados pelos demandantes.
A apelante CIACORP alegou que nunca firmou qualquer contrato com os autores, o qual foi firmado com a empresa Elegance Club S.A. Afirmou não ter participado nos “atos e fatos” que determinaram o fechamento do hotel.
Já a apelante Elegance Club S.A diz que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável. Entende que a troca na oferta não pode constituir motivo suficiente à rescisão, uma vez que está oportunizando diárias hoteleiras em complexos da mesma categoria e cidade.
Para o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator do processo, não prospera a alegação de ilegitimidade interposta pela CIACORP. “Na inicial do processo, foi informado que as rés sempre se apresentaram de forma conjunta, formando uma única pessoa.” O magistrado considerou que o contrato não foi cumprido pelas empresas nos termos contratuais, sendo irrelevante a disponibilidade de vagas em outros hotéis que não aquele objeto do contrato. E concluiu: “A sentença não merece reparos. O voto é pelo improvimento das apelações.”
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode.
Proc. 70012528519