seu conteúdo no nosso portal

Casal será indenizado por descumprimento de contrato de time sharing

Casal será indenizado por descumprimento de contrato de time sharing

Casal firmou contrato de time sharing (utilização por tempo compartilhado de diárias) com rede hoteleira internacional para usufruir, por 210 dias, as dependências do empreendimento. Porém, em função do fechamento e leilão do hotel, utilizaram apenas 49 diárias. A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, entendeu que houve inadimplência contratual por parte das empresas contratantes. Rescindiu o contrato e pediu a restituição das quantias pagas.

Casal firmou contrato de time sharing (utilização por tempo compartilhado de diárias) com rede hoteleira internacional para usufruir, por 210 dias, as dependências do empreendimento. Porém, em função do fechamento e leilão do hotel, utilizaram apenas 49 diárias. A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, entendeu que houve inadimplência contratual por parte das empresas contratantes. Rescindiu o contrato e pediu a restituição das quantias pagas.

Os autores da ação afirmaram que tomaram conhecimento do empreendimento denominado “Meliá Punta Del Este”, que seria desenvolvido pela CIACORP – Administração e Participações Ltda. juntamente com a rede de hotéis internacional Meliá, representada pela empresa Elegance Club S.A. Firmaram contrato no valor de U$ 19 mil.

A sentença julgou procedente a demanda. Considerou que o contrato foi específico, com a finalidade única de utilização do Hotel Meliá, em Punta Del Este, não vingando o argumento de que as diárias poderiam ser aproveitadas em outros hotéis da mesma categoria. Para fins de ressarcimento, determinou o pagamento do valor total do contrato, abatidos os valores correspondentes ao número de dias utilizados pelos demandantes.

A apelante CIACORP alegou que nunca firmou qualquer contrato com os autores, o qual foi firmado com a empresa Elegance Club S.A. Afirmou não ter participado nos “atos e fatos” que determinaram o fechamento do hotel.

Já a apelante Elegance Club S.A diz que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável. Entende que a troca na oferta não pode constituir motivo suficiente à rescisão, uma vez que está oportunizando diárias hoteleiras em complexos da mesma categoria e cidade.

Para o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator do processo, não prospera a alegação de ilegitimidade interposta pela CIACORP. “Na inicial do processo, foi informado que as rés sempre se apresentaram de forma conjunta, formando uma única pessoa.” O magistrado considerou que o contrato não foi cumprido pelas empresas nos termos contratuais, sendo irrelevante a disponibilidade de vagas em outros hotéis que não aquele objeto do contrato. E concluiu: “A sentença não merece reparos. O voto é pelo improvimento das apelações.”

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode.

Proc. 70012528519

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico