Cláusula contratual que autoriza a concessionária a bloquear a linha quando o usuário excede o limite de crédito é nula
A Americel S/A (Claro) foi condenada a restabelecer o fornecimento do serviço de telefonia celular a um consumidor que teve a linha bloqueada após ultrapassar o limite de crédito imposto pela operadora. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou por unanimidade a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. O acórdão já foi publicado e aguarda prazo para recurso.
De acordo com a decisão, o restabelecimento do serviço deve ser feito sem ônus para o assinante. A sentença declarou, ainda, nulas duas cláusulas do contrato de serviço firmado entre o autor da ação e a empresa: uma que estipula limite de crédito nos critérios que a Americel julgar necessário; e outra que autoriza a operadora a bloquear, a seu único e exclusivo critério, o serviço prestado.
Segundo o autor da ação, ao tentar efetuar uma ligação de urgência, descobriu que sua linha tinha sido bloqueada sem aviso pela Americel, tendo sido posteriormente informado de que o bloqueio se deu em função de cláusula contratual que prevê a suspensão automática dos serviços toda vez que a franquia de ligações extrapolar o triplo previsto pela operadora.
A Americel alega que as cláusulas contestadas pelo consumidor foram inseridas no contrato com o objetivo de proteger o próprio usuário, uma vez que em caso de clonagem do aparelho a empresa detecta com mais rapidez a sua ocorrência, não resultando em qualquer prejuízo para o assinante. A operadora diz também que está obrigada pela Anatel a utilizar sistema para impedir atividades fraudulentas.
Para a juíza Mara Silda Nunes de Almeida, que condenou a Americel em primeira instância, as referidas cláusulas são nulas, pois são abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A ré não está autorizada, consoante sistema jurídico vigente, a suspender serviço com base em uso excedente de limite que ela fixa unilateralmente e não informa ao consumidor”, afirma.
A magistrada diz que o possível é a operadora cobrar o valor correspondente ao serviço efetivamente prestado e utilizado, tomando as medidas cabíveis no caso de haver inadimplência. Ressalta, ainda, que o serviço prestado pela Americel é de utilidade pública e, “por isso, não se confunde, por exemplo, com o cartão de crédito, em que há um limite previamente disponibilizado ao titular”.
No entendimento do juiz relator do recurso da Americel, Jesuíno Aparecido Rissato, “é absolutamente irrelevante a alegação de que a imposição de um limite de crédito visa proteger o próprio usuário de eventuais fraudes. Mesmo porque, sejam quais forem os motivos que levaram à imposição do limite, nada impediria que o seu valor constasse expressamente do contrato, tornando-se assim insuscetível de modificação, a qualquer momento, pelo arbítrio de uma das partes”.