O GDF não deve assumir o passivo trabalhista do Instituto Candango de Solidariedade. O Conselho Especial confirmou esta semana liminar que suspendeu os efeitos da lei distrital transferindo aos cofres do DF as dívidas e encargos decorrentes de contratos de trabalho com o ICS. No entendimento dos Desembargadores, a legislação ignora princípios básicos acerca da criação de cargos e contratação de mão-de-obra pelo Poder Público.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF. Conforme a Lei Distrital nº 2.534/2000, de iniciativa de vários deputados, o GDF estava autorizado a assumir o passivo trabalhista decorrente de convênios e contratos firmados com o ICS. Ou seja, toda a remuneração dos empregados e prestadores de serviço admitidos sem concurso público, para trabalhar na Administração direta e indireta, deveria ser paga pelos cofres públicos.
Segundo decisão do Conselho Especial, a lei impugnada é incompatível com os artigos 152 e 157 da Lei Orgânica do DF. De acordo com esses artigos, é necessário que exista dotação orçamentária prévia para despesas na Administração pública.
A forma de contratação de pessoal também foi questionada pelos Desembargadores. Para o Conselho: “Ao transferir o ônus de arcar com obrigações de natureza trabalhista, a lei cria atalhos para a contratação ilimitada e descriteriosa para trabalhar em órgãos ou entidades na estrutura administrativa do GDF”.