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Concedido, pelo TRF1, benefícios previdenciários à portadora de linfedema

Concedido, pelo TRF1, benefícios previdenciários à portadora de linfedema

Concedido, em parte, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedido para que portadora de linfedema pós-operatório receba auxílio-doença e conseqüente aposentadoria por invalidez. Depois de constatado câncer de mama, a apelante sofreu cirurgia, em 1992, de mastectomia modificada bilateral com esvaziamento ganglionar da axila. Retornou ao trabalho até o ano de 1996, quando solicitou ao INSS auxílio-doença. O órgão negou o pedido em dezembro de 1996, a autora ingressou em juízo em setembro de 1977, ocasião em que o INSS soube da intenção da beneficiária de pedir aposentadoria por invalidez.

Concedido, em parte, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedido para que portadora de linfedema pós-operatório receba auxílio-doença e conseqüente aposentadoria por invalidez. Depois de constatado câncer de mama, a apelante sofreu cirurgia, em 1992, de mastectomia modificada bilateral com esvaziamento ganglionar da axila. Retornou ao trabalho até o ano de 1996, quando solicitou ao INSS auxílio-doença. O órgão negou o pedido em dezembro de 1996, a autora ingressou em juízo em setembro de 1977, ocasião em que o INSS soube da intenção da beneficiária de pedir aposentadoria por invalidez.

O pedido fora negado baseado em laudo médico produzido pelo INSS, no qual se atestou que a apelante havia retornado ao serviço, não a havendo a cirurgia impossibilitado de executar o trabalho, e que o quadro clínico em relação ao câncer apresentava-se estável. Segundo a autora, a cirurgia havia ocasionado linfedema, que lhe causava dores e dificuldades motoras. Acrescentou, ainda, a apelante, a informação de que tentara outros empregos, mas que os exames médicos a impediam de ser admitida.

Ao proceder a análise dos autos, o desembargador federal relator apontou a precariedade do laudo pericial judicial, com respostas evasivas e pouco esclarecedoras das condições da autora para desempenhar a função laboral. Assim, baseado em legislação (436 do CPC) e jurisprudência, o relator se fez valer de outras peças acostadas aos autos para compor o conjunto probatório e encontrar elementos de convencimento para fundamentar a decisão do caso em análise. A decisão complementou o laudo pericial com provas, outras, como os atestados médicos apresentados pela parte solicitante, laudo pericial do INSS, bem como trabalhos e livros de catedráticos no assunto.

Concluiu, assim, a Turma, que, entre as complicações, a situação clínica da paciente corresponde aos preceitos científicos, que relatam a presença de linfedema após a cirurgia que fora feita retirada das mamas com extenso esvaziamento dos gânglios da axila, em decorrência de câncer , pode surgir no espaço temporal de 1 a 15 anos, causando bastante desconforto. A decisão da Turma foi no sentido de conceder o auxílio-doença a partir da data em que se indeferiu administrativamente o pedido e depois aposentadoria por invalidez a partir da citação, visto apresentar a apelante limitações que comprometem o desempenho laboral, exigido por qualquer empregador.Processo: AC 2000.01.00.002850-8

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