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Gratificação por liberalidade do empregador constitui acréscimo patrimonial

Gratificação por liberalidade do empregador constitui acréscimo patrimonial

A 7ª Turma do TRF - 1ª Região, em julgamento acatou, em parte, recurso da Fazenda Nacional para não restituir valores retidos a título de imposto de renda que incidiram sobre verbas recebidas pelo autores por ocasião de rescisão de contrato de trabalho. Ao recorrer da decisão de 1º grau, a Fazenda alegou não haver prova de que a retenção se deu por razão do PDV, o que justificaria a não-tributação, não se conformando, pois, com o estabelecido pelo Juiz da 1ª instância que dera por procedente o pedido à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, incidentes sobre verbas recebidas pelos autores, como se em razão de adesão ao PDV

A 7ª Turma do TRF – 1ª Região, em julgamento acatou, em parte, recurso da Fazenda Nacional para não restituir valores retidos a título de imposto de renda que incidiram sobre verbas recebidas pelo autores por ocasião de rescisão de contrato de trabalho. Ao recorrer da decisão de 1º grau, a Fazenda alegou não haver prova de que a retenção se deu por razão do PDV, o que justificaria a não-tributação, não se conformando, pois, com o estabelecido pelo Juiz da 1ª instância que dera por procedente o pedido à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, incidentes sobre verbas recebidas pelos autores, como se em razão de adesão ao PDV.

Segundo a decisão dos magistrados do TRF, a prova dos autos demonstra que não houve adesão ao PDV, e sim dispensa sem justa causa, com pagamento de gratificação por mera liberalidade do empregador. De acordo com os preceitos legais, a gratificação concedida por mera liberalidade do empregador constitui acréscimo patrimonial tributável pelo IR. AC 2002.38.00.022108-8/MG

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