O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho fixou precedente sobre o preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência física nos concursos públicos na Justiça do Trabalho. O tema examinado, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, tratou de situação em que o percentual para aprovados deficientes, aplicado ao número de vagas oferecido, resultava em uma fração. Em sua decisão, o Pleno do TST examinou e negou recurso ordinário em mandado de segurança.
O recurso foi interposto por um candidato aprovado em recente concurso (2003) para o quadro de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Cinco vagas foram oferecidas para o cargo de analista judiciário e o percentual para portador de deficiência física foi fixado em 5%. O autor do recurso obteve o nono lugar na classificação e pretendia ser nomeado para uma das duas vagas reservadas para a cidade de Porto Alegre; as demais destinaram-se ao interior gaúcho.
A direção do TRT gaúcho, contudo, destinou a segunda vaga na capital gaúcha a uma candidata portadora de deficiência física, aprovada no 24º lugar da classificação geral. A medida foi questionada judicialmente pelo candidato (mandado de segurança) sob o argumento de que, diante da oferta do edital, a aplicação do percentual de 5% corresponderia a 0,1 vaga. Segundo o candidato, a fração não poderia ser arredondada para cima, o que levaria à conclusão de inexistência de vaga para deficiente na capital.
O mandado de segurança foi negado pelo TRT. A decisão levou ao recurso no TST, onde o candidato afirmou que a nomeação da 24ª colocada teria resultado em afronta à lei, pois o percentual aplicado para a nomeação da deficiente foi de 50%. Frisou que a Lei nº 8.112 de 1990 limita a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência ao percentual máximo de 20% e que a Resolução nº 155 do Conselho da Justiça Federal indica que, se a fração for inferior a 0,5, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente inferior.
O tratamento do TRT à questão foi considerado adequado pelo TST. A ministra Cristina Peduzzi frisou que a Constituição garante ao portador de deficiência física condições especiais de concorrência em concursos, a fim de promover a inclusão desse grupo minoritário no serviço público. Lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê medidas de inserção dos deficientes no mercado de trabalho.
O critério de arredondamento adotado foi o certo, pois favorável à portadora de deficiência. “Por mais que se discorde do critério e não o considerem adequado, é uma regra a ser obedecida, sustentada pelo simples princípio de que, em se tratando de uma pessoa, não se pode proceder ao fracionamento”, afirmou Cristina Peduzzi, que também citou decisão do Supremo Tribunal Federal tomada, em outro caso, no mesmo sentido.
A relatora esclareceu, ainda, que a natureza democrática do direito volta-se à proteção das minorias, devido à situação desigual face à maioria, no caso concreto, os candidatos sem deficiência física. “O direito será mais justo quanto mais próximo estiver de englobar o outro – o que é excluído”, concluiu Cristina Peduzzi. A decisão passará a integrar a jurisprudência do TST sobre o tema, onde há decisão semelhante do Pleno (ROMS 696740/2000.5, relator min. Renato de Lacerda Paiva), tomada em outro caso, igualmente favorável a um candidato deficiente. (ROMS 1545/2004-000-04-00.3)