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Justiça absolve promotor por insuficiência de provas

Justiça absolve promotor por insuficiência de provas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu por maioria de votos ( 20 a um) o promotor de justiça Giuliano de Souza Rocha, de 30 anos, acusado de ter estuprado a defensora pública Márcia Regina Camargo Nascimento de Freitas, 37 anos. A tese da defesa do promotor de justiça era de negativa de autoria, mas o relator da ação penal, desembargador Murta Ribeiro, rejeitou o argumento. Ele entendeu que não havia prova suficiente no processo para condenar o réu.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu por maioria de votos ( 20 a um) o promotor de justiça Giuliano de Souza Rocha, de 30 anos, acusado de ter estuprado a defensora pública Márcia Regina Camargo Nascimento de Freitas, 37 anos. A tese da defesa do promotor de justiça era de negativa de autoria, mas o relator da ação penal, desembargador Murta Ribeiro, rejeitou o argumento. Ele entendeu que não havia prova suficiente no processo para condenar o réu.

Murta Ribeiro baseou seu voto no artigo 386, inciso VI do Código do Processo Penal, que prevê a absolvição do réu desde que reconheça não existir prova capaz de condená-lo. “A prova está dividida. Na esteira de juiz antigo, nos meus 34 anos na magistratura, grande parte na área criminal, não cheguei ao convencimento pleno”, afirmou o relator. O julgamento durou cinco horas e meia. A desembargadora Marianna Pereira Nunes, foi voto vencido. Ela foi única a condenar o promotor de justiça.

De acordo com a denúncia, o crime teria ocorrido entre as 23 horas do dia 18 de julho e as primeiras horas do dia 19 de julho de 2001, na estrada que liga Macaé a Conceição de Macabu. Por volta das 21 horas do dia 18 de julho, quando se dirigia ao hotel onde costumava se hospedar na Comarca de Conceição de Macabu, a defensora avistou-se com o denunciado que a convidou para jantar em Macaé, como é hábito entre a população local. Em virtude do mal-estar demonstrado pela defensora ao final da refeição, resolveram ambos, de imediato, retornar a Conceição de Macabu. Quando já se encontravam na estrada, o promotor parou seu carro, um Jeep Cherokee, no acostamento e, lançando-se sobre a defensora, a estuprou, depois de algemá-la.

O Ministério Público, que denunciou Giuliano de Souza em 2001, pediu a sua absolvição durante o julgamento. O procurador de Justiça Ricardo Ribeiro Martins garantiu que a versão da defensora Márcia Regina Camargo não encontrou respaldo. “A prova dos autos só indica um caminho. Há um álibi que me convenceu da não participação de Giuliano neste crime”, disse. Giuliano declarou que estava em Nova Friburgo na ocasião. O procurador pediu a absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme inciso IV do artigo 386 do Código do Processo Penal.

O procurador explicou que a vítima apresentou três versões para o crime e só procurou o MP dias depois, por pressão do namorado. O porteiro do hotel, em Conceição de Macabu, para onde a defensora retornou após o estupro, disse que ela não passou por ele naquela madrugada. Apesar de ter sido dopada, a defensora afirmou que resistiu às investidas do promotor, o que veio a lhe causar lesões. Perícia realizada no veículo do promotor, no entanto, não detectou vestígios de sangue no automóvel e laudo oficial da perícia médica realizada na vítima não estabeleceu o nexo de causalidade. “Só este quadro leva ao indubio pro réu”, ponderou o procurador, referindo-se à expressão que quer dizer, em caso de dúvida, absolva o réu.

Em seu voto, o desembargador Murta Ribeiro explicou que várias provas foram admitidas no processo e que houve o depoimento de 32 testemunhas, além de várias versões. “A prova é duvidosa. Se a vítima apresentou três versões, também não é certa a versão do réu. O álibi não convenceu este relator, fazendo permanecer a dúvida”, frisou o relator.

Os desembargadores consideraram que houve dúvidas nos argumentos apresentados pelo promotor Giuliano de Souza. Testemunhas disseram que ele era violento, outras que era um bom profissional. Na primeira versão, o promotor de justiça disse que não havia saído de casa, em Nova Friburgo, na noite do dia 18 de julho de 2001, horas antes do crime. Posteriormente, ao apresentar seu álibi em juízo, juntou ao processo fita de vídeo com imagens do seu carro deixando o condomínio às 20h35 daquele dia e retornando às 22h30. Ele explicou que teria ido à casa de parentes, com a esposa, para ver o jogo da seleção brasileira. As imagens do carro deixando o condomínio foram confirmadas por perícia técnica da Polícia Federal, que não garantiu, porém, a autenticidade do veículo retornando ao edifício.

“O retorno do veículo ao condomínio não há de ser aceito como prova absoluta. Tudo fica na esfera da probabilidade. A perícia técnica do Polícia Federal diz da probabilidade, não dá certeza”, justificou o desembargador Murta Ribeiro.

O revisor, desembargador Sylvio Capanema, acolheu o voto do relator na íntegra. Ele disse que após ler o processo, ficou “dilacerado pela dúvida”. Capanema ressaltou que pode ser que o crime tenha acontecido, mas que não há provas suficientes. “Nem a versão da vítima nem a do acusado é verdadeira. Alguma coisa houve, mas nós não a conseguimos retirar deste processo”, declarou.

Ele enumerou várias questões, entre elas, o fato de a vítima ter ido trabalhar normalmente no Fórum da Comarca de Conceição de Macabu, no dia seguinte ao crime. O desembargador disse também que a defensora, dois dias depois, foi à praia com o namorado e só então, durante almoço, contou o que havia acontecido. Sylvio Capanema estranhou também o fato de o promotor de justiça ter apresentado seu álibi tempos depois. “Acho difícil alguém com uma acusação desta não ter se lembrado do álibi imediatamente”, comentou.

O relator foi acompanhado em seu voto por 15 desembargadores. Os desembargadores Roberto Wider e Luiz Zveiter absolveram o promotor, com base no artigo 386, inciso IV, do Código do Processo Penal, pois entenderam não existir prova de que o réu tenha concorrido para o crime. O desembargador Azeredo da Silveira absolveu, com base no artigo 386, inciso II, sob o argumento de que não há prova da existência do fato. Já o desembargador Sílvio Teixeira entendeu que o crime não teria existido, conforme prevê o inciso I, do artigo 386.

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