A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve sentença do 1º grau assegurando o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% a funcionário da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). A Turma entendeu comprovada a exposição do trabalhador a risco elétrico, decorrente da tensão de 2.300 volts, e devido o pagamento do adicional.
A Caesb recorreu da sentença do 1º grau afirmando que o empregado não poderia receber o adicional de periculosidade porque não trabalhava em contato com o sistema elétrico de potência ou instalações similares que oferecessem riscos. Tais fundamentos estavam amparados, também, pelo laudo do perito designado pelo juiz. Ele constatou que o empregado não poderia receber o adicional por não atuar e nem ser de sua responsabilidade fazer intervenção em sistemas elétricos de potência, mas somente em sistemas elétricos de consumo.
Para a juíza relatora do processo, Elaine Machado Vasconcelos, já há entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho de que é devido o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, mas também ao trabalhador que se expõe à situação de risco equivalente nas unidades consumidora. A juíza afirma que não há dúvida do risco do empregado em tomar um choque elétrico de alta tensão (2.300 volts) na sua rotina de trabalho. Por mais remota que possa parecer, a possibilidade foi reconhecida pelo perito. A situação de risco ainda é agravada pela existência de umidade nos locais das instalações das moto-bombas, pois, conforme dito em laudo pericial, a água potencializa o choque elétrico. (1ª Turma – 00361-2005-005-10-00-6-RO)