A inovação trazida pelo novo Código Civil de acrescentar à meação do sobrevivente também a condição de herdeiro, no princípio provocou acalorados debates jurídicos, mas hoje nos parece que está sendo normalmente admitida e aplicada. No entanto, como temos recebido vários pedidos de esclarecimentos, apenas no sentido sumário de tirar algumas dúvidas, faremos uma simulação.
Por exemplo, um casal, cujo regime de casamento é o da comunhão universal de bens, que tenha dois filhos e é dono do imóvel onde mora a família e cujo valor atribuiremos hipoteticamente de R$200.000. Isto quer dizer que no desaparecimento de um dos dois, o cônjuge sobrevivente terá a sua meação (50%, o mesmo que R$ 100.000) e mais um terço do valor restante (R$ 100.000) – porque os outros 50% serão divididos entre três: o sobrevivente e os dois filhos.
Há, todavia, circunstâncias que podem modificar esta divisão, como a existência de testamento do casal (está acontecendo bastante um cônjuge deixar sua parte legitima ao outro e vice-versa). O que quer dizer que, no caso de existir o testamento, o sobrevivente, além da meação e a inclusão de herdeiro no monte, também ficará com o legado em testamento. Quer nos parecer que, com esse procedimento, o imóvel do casal praticamente ficará quase todo para o cônjuge sobrevivente. Ainda mais que a lei dá a ele o direito vitalício de habitação, permanecer no imóvel até a morte, já que ali morava antes com o desaparecido e é o único bem da família, com isso deixando os demais herdeiros, se afoitos e necessitados de vender sua parte, praticamente imobilizados.