A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5), por maioria, deu provimento à apelação em mandado de segurança (AMS 93603-PB) em favor da microempresa Flora Educacional Ltda., da Paraíba. A ação garante à empresa o direito de parcelar, em até 60 meses, suas dívidas com a Fazenda Nacional.
No primeiro momento, entretanto, o relator do processo, desembargador federal Francisco Wildo deu voto desfavorável à empresa, alegando que ela não se enquadrava na situação prevista em lei. Segundo a Lei 9.317/1996, as microempresas só poderiam ser beneficiadas com o parcelamento caso houvessem feito o pedido até 30 de setembro de 2004.
O advogado da parte requerente argumentou, em sua sustentação oral, que a decisão da primeira instância deveria ser reconsiderada, uma vez que as dívidas da empresa foram contraídas após o término do período previsto em lei. Ele disse ainda que a Lei 9.317/1996 foi revogada pela Lei 10.522/2002, que garante às empresas o parcelamento das dívidas com a Fazenda Nacional.
O desembargador federal Napoleão Maia Filho desenvolveu argumentações contrárias às do relator e do desembargador convocado César Carvalho. A argumentação teve como base o artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, que versa sobre o fim social da lei e o bem comum. Napoleão Maia entendeu que conceder à empresa o direito de parcelamento, mesmo o caso não estando previsto em lei, é assegurar a aplicação justa da lei. O desembargador Francisco Wildo considerou as colocações de Napoleão Maia Filho e reformou seu voto inicial.
Deste julgamento fizeram parte os desembargadores Francisco Wildo (presidente), César Carvalho e Napoleão Maia Filho (convocados).
Ericka Galindo