A 2ª Turma do TRF – 2ª Região manteve a sentença da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que impediu o prosseguimento de um processo penal que fatalmente terminaria com o reconhecimento da prescrição do crime narrado pelo Ministério Público Federal na denúncia feita contra supostos fraudadores do INSS. O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no cálculo da provável pena que os acusados teriam como condenação e percebeu que ao dar a sentença, o crime já estaria prescrito. Com isso, tempo e dinheiro foram poupados pelo erário, que teria prejuízo, ao movimentar, de forma inócua, a máquina do estado.
O MPF não concordou com o raciocínio aplicado pela 1ª instância e apelou ao Tribunal, alegando que o tipo de crime que os réus teriam cometido (estelionato contra o INSS) deveria ser classificado como permanente, o que, no jargão jurídico, significa que o prazo prescricional relativo a ele é contado a partir do dia em que cessou o pagamento do benefício fraudado. O juiz, no entanto, classificou o delito como instantâneo, ou seja, o momento de seu cometimento foi o dia em houve a fraude que possibilitou o pagamento do benefício indevido, não importando, para efeito de cálculo da prescrição, se os pagamentos foram mensais e se prolongaram no tempo.
Seguindo este pensamento, considera-se um único crime, que apresenta desdobramentos ao longo do tempo, chamados “efeitos permanentes”, os quais contribuem para o aumento da pena, mas não alteram a data em que o crime foi cometido, isto é, cada pagamento mensal é um efeito do crime e não um crime autônomo.
A prescrição, no direito penal, é contada em função da pena a ser aplicada e tem como prazo inicial de cálculo o dia em que o crime se consumou, havendo casos em que este prazo é interrompido por determinadas circunstâncias e reiniciado por inteiro. Sendo instantâneo o crime em questão, mesmo como as interrupções a que o prazo prescricional está sujeito e, tendo o juiz ainda levado em conta penas bem acima do mínimo previsto em lei, a prescrição seria inevitável.
Um outro ponto de vista foi sustentado pelo MPF: o juiz não disporia de todos os elementos aptos a possibilitar o cálculo da pena virtual, porque haveria muitos inquéritos penais abertos contra os acusados, fato que poderia elevar a pena e modificar o prazo prescricional. O relator do caso, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, refutou o argumento, salientando que era perfeitamente possível ao magistrado de 1º grau avaliar as “características subjetivas e objetivas dos delinqüentes e dos fatos delituosos”, sendo garantia constitucional, para os réus, a aplicação de “penalidade precisa e proporcional aos delitos que cometeram”.
No seu voto, Dr. Azulay acrescentou que “a Constituição não determinou o momento em que se dará a individualização, podendo o Estado-juiz fazê-lo quando da admissibilidade da ação penal, ou seja, do recebimento ou rejeição da denúncia. Para tanto, deve-lhe ser possível, diante dos elementos fornecidos nos autos, olhar em perspectiva para a instrução criminal e vislumbrar sua inutilidade face ao tempo até então decorrido, ao longo do qual o Estado ficou inerte. Com efeito, o conceito de “prescrição pela pena ideal” fundamenta-se não só em razões de política criminal, como também no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após a condenação, o direito de punir do estado caduca devido à prescrição.”
A Turma confirmou a sentença, por maioria de votos, e mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal, que vem adotando a tese da prescrição pela pena ideal, utilizada pela 1ª instância. Segundo informações dos autos, o suposto crime teria sido cometido em 1992, mas a denúncia só foi apresentada à justiça cinco anos depois, em 1997. Proc. 2001.02.01.031806-9