Demitido por se recusar a vigiar depósito em favela, trabalhador será indenizado. Embora o risco seja inerente à atividade do vigilante, sua designação para trabalhar em local de risco sem a garantia mínima de segurança autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda.
Por ter se recusado a trabalhar em um posto de vigilância próximo a uma favela, o vigilante foi demitido por justa causa. Ele deveria tomar conta de um depósito da empresa de telefonia Telefônica, onde estavam armazenados fios, cabos e veículos.
Inconformado com a rescisão do contrato, o vigia entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), pedindo a reversão da dispensa para rescisão indireta do contrato do trabalho, por culpa do empregador, com o pagamento de todas as verbas e indenizações devidas por rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo.
De acordo com o reclamante, o risco de violência no local era “iminente”, sem que ele tivesse condições físicas de proteção, como arma de fogo ou rádio de comunicação. Para o vigilante, a empresa cometeu falta grave ao obrigá-lo a se expor a situação de perigo sem a devida proteção.
A GP contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que o local era cercado por muros e que o reclamante tinha as chaves do depósito, onde havia um telefone. Em caso de perigo, ele poderia entrar em contato com a empresa ou com funcionários da Telefônica e “aguardar no interior da edificação a chegada de reforços”. Segundo a defesa, portanto, “a recusa foi injustificada e a ausência ao trabalho caracterizou justa causa”. Como a vara não acolheu seu pedido, o vigilante recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, a GP não negou o risco do novo local de trabalho do reclamante, “dada a proximidade com traficantes, à suscetibilidade de tiroteios. Apenas sustentou a existência de muros e telefone no interior do depósito, cujo acesso estava garantido pela posse das chaves pelo autor”.
Para o relator, “o senso comum é o que basta para confrontar a tese da defesa. Não é razoável supor que um profissional encarregado de zelar pelo patrimônio alheio (art. 10, I, da Lei n. 7.101/83), que tem assegurado o direito de portar arma de fogo e utilizar colete à prova de balas, sem nenhum desses dois itens, ao perceber a invasão do local, conseguisse exercer sua função sem confronto, apenas adentrando ao depósito onde estava o telefone”.
“Colocar um vigilante sem qualquer meio eficaz para exercer sua função, (…) é atentar contra a vida”, observou o juiz Rovirso. Para ele, “a vida é sim o maior bem de proteção jurídica do ser humano, sendo relativizada, apenas, quando confrontada com outra vida em risco, nas hipóteses de legítima defesa”.
No entender do relator, “a recusa do autor foi legítima. A ordem colocaria em risco sua vida, pois não dispunha de arma, colete, ou meios de comunicações eficazes para pedir reforço. A existência de muros ao redor e do telefone no interior do depósito não atende às exigências legais e normativas que asseguram ao vigilante instrumentos adequados para o exercício da função”.
Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa de segurança. A turma condenou a GP Guarda Patrimonial a pagar ao ex-empregado, entre outras verbas, o aviso prévio, o FGTS acrescido da multa de 40% e a indenização equivalente ao seguro-desemprego. RO 00303.2003.302.02.00-0