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Maioridade civil não extingue aplicação de medida socioeducativa

Maioridade civil não extingue aplicação de medida socioeducativa

A maioridade civil, reduzida pelo Novo Código Civil de 21 para 18 anos, não gera a extinção de medidas socioeducativas aplicadas pela prática de atos infracionais. A posição, unânime, é dos integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que somente numa na sessão de julgamento apreciou 10 pedidos de habeas corpus para jovens que atingiram a maioridade civil, sob alegação de constrangimento ilegal.

A maioridade civil, reduzida pelo Novo Código Civil de 21 para 18 anos, não gera a extinção de medidas socioeducativas aplicadas pela prática de atos infracionais. A posição, unânime, é dos integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que somente numa na sessão de julgamento apreciou 10 pedidos de habeas corpus para jovens que atingiram a maioridade civil, sob alegação de constrangimento ilegal.

Os magistrados consideram que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de forma expressa estabelece o limite temporal de 21 anos para aplicação de medidas socioeducativas, não trazendo referência alguma à maioridade civil.

Ao denegar habeas corpus na sessão de hoje, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves destacou que o ECA estabelece um critério cronológico para a aplicação de medidas socioeducativas, importando a idade em que o ato infracional ocorreu. “As medidas socioeducativas têm conteúdo pedagógico, e até os 21 anos considera-se a pessoa em desenvolvimento”. Acrescentou que, se prevalecesse a tese, qualquer barbárie poderia ser cometida próxima aos 18 anos, ficando o Estado impossibilitado de promover qualquer tipo de responsabilização.

Em voto lavrado em outro pedido impetrado, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos salientou que “entendimento diverso conduziria à nefasta impunidade, uma vez que restariam inteiramente desprovidos de sanção autores de atos infracionais cometidos às vésperas de implementar 18 anos”.

Para a Desembargadora Maria Berenice Dias, que preside a Câmara, os pedidos são descabidos, pois não há que se confundir responsabilidade civil com penal, defendendo sua extinção por absoluta ausência de fundamento: “Dispondo o magistrado de legitimidade para a condução do processo, oportuno, pertinente e até recomendável que sejam abortadas pretensões que não dispõem de qualquer resquício de juridicidade”. (Adriana Arend)

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