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Justiça manda OAB/RJ renovar carteira de advogado sem pagamento de débitos anteriores

Justiça manda OAB/RJ renovar carteira de advogado sem pagamento de débitos anteriores

Uma decisão unânime da 6a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região assegurou a advogado o direito à renovação periódica de cédula de identidade profissional, independente de estar ou não em dia com as exigências financeiras impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A sentença, que confirma a entendimento proferido pelo Juízo da 6a Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida em resposta a apelação em mandado de segurança apresentado pela seccional carioca da autarquia, que questionava a decisão de 1a Instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que não se pode impor sanção de caráter político como meio de forçar o devedor inadimplente ao cumprimento de suas obrigações.

Uma decisão unânime da 6a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região assegurou a advogado o direito à renovação periódica de cédula de identidade profissional, independente de estar ou não em dia com as exigências financeiras impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A sentença, que confirma a entendimento proferido pelo Juízo da 6a Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida em resposta a apelação em mandado de segurança apresentado pela seccional carioca da autarquia, que questionava a decisão de 1a Instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que não se pode impor sanção de caráter político como meio de forçar o devedor inadimplente ao cumprimento de suas obrigações.

De acordo com as alegações do advogado MABS, as Resoluções nos 03/2001 e 07/2002 do Conselho Federal da OAB, dispõem sobre o recadastramento dos profissionais inscritos na Autarquia e exigem, de forma compulsória, que os advogados substituam suas cédulas de identidade profissional sob o argumento de que a imposição é o resultado de preocupação diante da fragilidade dos atuais documentos. No entanto, para isso, condicionam o pagamento de taxa de R$ 35,00, bem como de todas as anuidades, contribuições, multas e demais serviços em atraso.

Por conta disso, MABS impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que “tal exigência contraria o ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94 – que dispõe sobre o Estatuto do Advogado – e o direito constitucional do livre exercício da profissão”. Na prática, segundo MABS, o advogado que não efetuar o pagamento exigido não poderá fazer seu recadastramento e, conseqüentemente, estará impedido de exercer sua profissão.

Em sua defesa, a OAB argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, na medida em que o ato que determinou o cadastramento e a substituição das carteiras dos advogados foi baixado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB. Quanto ao mérito da questão, alegou, primeiramente, que a troca das carteiras decorre da constatação quanto à vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução 07/2002.

Segundo a Ordem, “a fragilidade das carteiras põe em risco o interesse social, sendo necessária a emissão de novas cédulas de identidade profissional, revestidas de tecnologia contemporânea, a fim de evitar fraudes e adulterações, permitindo que somente advogados regularmente inscritos e em dia com suas obrigações a portem”.

Por fim, a autarquia alegou que a manutenção da segurança “frustra o seu poder de polícia” na medida em que a tentativa de conferir ao profissional inadimplente direitos semelhantes aos conferidos àqueles que cumprem com suas obrigações, inclusive o pagamento de anuidades, já teria sido alvo de várias decisões favoráveis à OAB.

No entanto, segundo o entendimento do desembargador federal Fernando Marques, relator do caso, a tese de que haveria ilegitimidade passiva está afastada, na medida em que o próprio art. 45, parágrafo 2o da Lei 8.906/94, prevê a autoridade dos Presidentes dos Conselhos Seccionais, entidades dotadas de personalidade jurídica própria, sobre os inscritos nos respectivos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios. “A autoridade apontada coatora, – no caso, o presidente do Conselho Federal da OAB – responsável pela organização dos registros de seus profissionais, tem condições jurídico-materiais de reverter o ato atacado”, afirmou.

Para o magistrado, a OAB, como entidade autárquica, encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade: “O Estatuto da Advocacia, não prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as restrições contidas nas referidas Resoluções, para que sejam impedidos de exercer sua atividade profissional”.

A Lei 8.906/94, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, no art. 11o, os casos de cancelamento da inscrição do advogado. A penalidade de exclusão, de que trata o art. 38, inciso 1o, pode ser aplicada ao advogado que incidir por três vezes na penalidade de suspensão, que, por sua vez, pode ser aplicada em caso de não pagamento de contribuições, multas e preços devidos à OAB, desde que notificados para satisfação de seus débitos.

Portanto, de acordo com a fundamentação do desembargador, não se fazendo presentes as hipóteses estabelecidas no art. 11 da referida Lei, não pode o advogado ser impedido de exercer sua profissão, sem que fique configurado o abuso de autoridade. “A OAB pode se valer dos próprios meios oferecidos por seu estatuto como forma de exigir a quitação de obrigações por parte dos profissionais inscritos, bem como lançar mão de outros meios legais para cobrança de seus créditos, sendo inadmissível, impor óbice ao exercício da profissão para cobrança de anuidades e outras obrigações”.

Em suma, a 6a Turma entende que, se a OAB pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional como forma de coação, podendo ser cobrados somente as custas referentes ao ato da troca ou renovação. Processo: 2003.51.01.004150-2

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