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Não cabe responsabilidade ao Estado em acidente causado por estacionamento imprudente

Não cabe responsabilidade ao Estado em acidente causado por estacionamento imprudente

Motorista que, ao estacionar o veículo na margem de uma rodovia gaúcha para urinar, não engrenou adequadamente o veículo, não tem direito à indenização por ter o veículo despencado da ribanceira. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não identificou responsabilidade do Estado no caso, mas apenas culpa da própria vítima, que agiu sem cautela.

Motorista que, ao estacionar o veículo na margem de uma rodovia gaúcha para urinar, não engrenou adequadamente o veículo, não tem direito à indenização por ter o veículo despencado da ribanceira. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não identificou responsabilidade do Estado no caso, mas apenas culpa da própria vítima, que agiu sem cautela.

O acidente, ocorrido na BR-116, levou o motorista a propor ação de indenização contra o Estado, obtendo no primeiro grau indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apelação, reconheceu parte da culpa da vítima, por ter parado “em local impróprio, sem as cautelas devidas”, e do Estado, por se omitir em reparar a mureta de proteção naquele trecho da rodovia, “face [seu] poder fiscalizante sobre a concessionária”, mantendo a sentença. Daí o recurso especial ao STJ, no qual o Estado do Rio Grande do Sul alegou sua ilegitimidade passiva e o não-cabimento da indenização, já que a culpa seria exclusiva da vítima.

A ministra Eliana Calmon reconheceu, inicialmente, apenas em parte a ilegitimidade do Estado para responder na ação. Alguns dos pontos alegados pelo Estado não foram prequestionados no TJ-RS, e outros foram entendidos pelo tribunal local de forma diversa do alegado, mas com base em fatos e provas. Ambas as situações impedem a apreciação dessas argumentações no STJ. A relatora entendeu que o Estado gaúcho detém legitimidade passiva, já que o contrato de concessão prevê a intervenção da Secretaria do Estado dos Transportes para garantia da segurança da via.

Em relação ao mérito, a ministra afirmou que, apesar de o Estado ter sido omisso na recuperação da mureta de proteção, isso não foi a causa determinante do acidente. “O autor ‘parou e estacionou o seu veículo em local impróprio, à margem da rodovia, na curva em declive’ e ‘não engrenou o veículo adequadamente’, sabendo que ali não havia a referida proteção na rodovia, de modo que o acidente poderia ser plenamente evitado por cuidados exclusivos da vítima, pois o perigo era evidente”, entendeu a relatora.

A ministra Eliana Calmon citou José Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. II, 10a edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995) para afirmar que a ocorrência de culpa exclusiva da vítima causa a isenção de responsabilidade de terceiros, por exclusão da causalidade. “Se, embora culposo, o fato de determinado agente era inócuo para a produção do dano, não pode ele, decerto, arcar com prejuízo nenhum. […] A culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido”, aponta trecho citado.

A Turma julgou improcedente a ação original. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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