Anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não comprova de abandono de emprego. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
A empresa Interloc Locação de Veículo Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que determinou o pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. No Recurso Ordinário (RO 01623200046502005), a locadora alegou que o trabalhador abandonara o emprego e, por isso, não teria direito às verbas conseqüentes ao rompimento do contrato de trabalho.
De acordo com o voto do relator do RO, juiz Sérgio Pinto Martins, a empresa precisava comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego e não mais retornar.
“Entretanto, a publicação em jornal após o ajuizamento da ação, ainda que se considere o lapso temporal de 30 dias, é insuficiente para caracterizar o abandono de forma satisfatória. A prova deve ser robusta e convincente”, esclareceu o juiz relator.
Para o magistrado, “a comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler outro”.
O ideal, segundo o juiz Martins, é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento.
Outra alternativa apresentada pelo voto do relator é a notificação judicial, que é uma medida cautelar (arts. 867 a 873 do CPC). “Tem por objetivo prevenir responsabilidade, manifestando intenção de modo formal quanto ao retorno do obreiro ao serviço (art. 867 do CPC). O procedimento gozaria da vantagem de ser feito judicialmente, de o empregado ser citado para retornar ao serviço, apresentando, portanto, maior garantia jurídica, inclusive quanto ao recebimento da comunicação no endereço do trabalhador”, concluiu o juiz Martins.
A decisão da 3ª Turma foi unânime. RO TRT-SP 01623200046502005