Empresária que não entregou bens penhorados prestará serviços à comunidade
Seja pela natureza do crime ou pela índole da pessoa que cometeu o delito, a prisão pode ser substituída por pena alternativa. Com este entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) converteram a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba Ltda. em prestação de serviços comunitários.
A 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a panificadora a pagar verbas e indenizações a um ex-empregado. Como a dívida não foi liquidada, o juiz da vara determinou a penhora de bens, que foram mantidos no local por serem necessários ao funcionamento do negócio, sob responsabilidade dos proprietários.
O oficial de Justiça da vara esteve no endereço da empresa, por duas vezes, para levar os bens a leilão, mas os equipamentos já não estavam no local. O juiz da 50ª Vara do Trabalho qualificou a atual proprietária da padaria como depositária infiel e determinou a prisão dela.
Presa, a empresária entrou com pedido de Habeas Corpus no TRT-SP, sustentando que os bens estavam desgastados e corroídos pelo uso contínuo, o que impediria o leilão, e que a empresa ainda funciona, embora em outro endereço. Ela também invocou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que veda a prisão civil.
O juiz do TRT-SP Nelson Nazar concedeu a liminar, determinando, provisoriamente, a soltura da sócia da panificadora.
No julgamento do mérito do Habeas Corpus, a juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora designada, observou que a empresária, “depositária dos bens penhorados (…), não se desincumbiu fielmente do encargo, pois deixou de apresentá-los ao juízo quando instada a fazê-lo.
Para a juíza, “nesse quadro, é absolutamente legítima a ordem de prisão, pois a paciente assumiu a posição de depositária infiel, passível, assim, de prisão”.
“O moderno Direito Penal, entretanto, repele o afastamento do cidadão do convívio social quando esta medida não se faça necessária, seja pela natureza do crime que se visa a punir, seja pela própria índole da pessoa que delinqüiu. É por isso que o Código Penal, no art. 43, permite a aplicação de penas alternativas, restritivas de direito, como substitutivas das penas privativas de liberdade, como a prestação de serviços à comunidade”, explicou a relatora designada.
Por maioria de votos, a SDI acompanhou o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas, mantendo a pena de prisão pelo prazo máximo de um ano, convertendo-a, contudo, em prestação de serviços à comunidade, junto à Apae – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais “ou qualquer outra entidade similar no bairro de Itaquera, local do domicílio da paciente, nos serviços que lhe forem determinados, durante oito horas semanais, de 2ª a 6ª feira, das 7:00 às 8:36 horas”.
HC 10823.2005.000.02.00-5