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Aprovação de professor de Educação Física em concurso depende de inscrição em Conselho

Aprovação de professor de Educação Física em concurso depende de inscrição em Conselho

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou, por unanimidade, a retificação do Edital do Concurso Público para Professores Docentes I, de 2004, da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, a fim de que seja exigida dos candidatos da área de Educação Física, sob pena de eliminação, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física - Cref, a ser comprovada até o quinto dia anterior à data da posse dos aprovados.

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou, por unanimidade, a retificação do Edital do Concurso Público para Professores Docentes I, de 2004, da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, a fim de que seja exigida dos candidatos da área de Educação Física, sob pena de eliminação, a inscrição no Conselho Regional de Educação Física – Cref, a ser comprovada até o quinto dia anterior à data da posse dos aprovados.

A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança, interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação Escola do Servidor Público do RJ – Fesp contra a sentença da Justiça Federal, que já havia proferido decisão favorável ao Cref da 1ª Região. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau.

Em ação ajuizada na 15ª Vara Federal, o Cref alegou que a Resolução no 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, reconheceria que a Educação Física é categoria de profissão da área de saúde, de modo que os serviços prestados à população em qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, apresentariam sérios riscos à saúde pública se praticados fora das formalidades legais.

Em resposta, tanto o Secretário de Educação do Rio de Janeiro como o Secretário da Fesp, sustentaram a tese de que a Lei no 9.696, de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, não teria revogado expressamente o disposto na lei especial que rege a matéria, no caso, a Lei 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que não exige o registro em conselho profissional como requisito para a atuação como professor de ensino básico.

Em suma, segundo suas alegações, a não autorização do exercício profissional desrespeitaria a Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5o, Inciso XIII, o livre exercício do trabalho. Por fim, afirmaram que a decisão de Primeiro Grau seria inconstitucional, por violar o princípio relativo à isonomia da categoria dos professores, contrariando os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Porém, de acordo com o relator do caso, desembargador federal Benedito Gonçalves, corroborando o entendimento da 15ª Vara Federal do Rio, se, via de regra, a atuação de um professor de ensino médio não coincide com a atividade fim do profissional graduado naquela mesma área, por outro lado, no caso específico do professor de educação física, não se está diante de uma aula teórica sobre os fundamentos do tema. Pelo contrário, mesmo no caso de aulas direcionadas a crianças, “ao profissional em questão compete coordenar, planejar, programar, supervisionar e organizar trabalhos nas áreas de atividade física e do desporto, reconhecido em sua faceta educacional, tudo conforme previsto no art. 3o da Lei 9.696”.

Além disso, de acordo com o entendimento da 6ª Turma, a regra fundamental de acesso ao serviço público é a constante no art. 37, Inciso I, da Constituição de 1988, a qual dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e, como o art. 1o da lei que regulamenta a profissão de Educação Física, condiciona o exercício das atividades ao registro no respectivo conselho regional, confirmando a sentença proferida pela 1a Instância, não se pode admitir que se promova um concurso naquela disciplina sem exigir que o candidato esteja devidamente registrado no Cref.

Quanto à argüição de inconstitucionalidade do art. 3o da Lei 9.696, o magistrado, definiu como “despropositada”, tendo em vista que, de acordo com seu entendimento, a inclusão, no edital do concurso em questão, da exigência de registro profissional aos candidatos da área de Educação Física, não viola os princípios da legalidade, da isonomia, – “sendo certo que o profissional de Educação Física não está em pé de igualdade com os demais profissionais do magistério, justamente por se encontrar numa situação jurídica distinta deles” – da razoabilidade, e da proporcionalidade.

Fundamentando ainda sua decisão, o relator ressaltou que “a profissão de educador físico pertence à área de saúde pública e, como tal, reveste-se de relevância social… Inclusive, porque danos físicos poderão advir às pessoas, no caso os alunos da rede estadual de ensino, que se exercitem e pratiquem atividades físicas orientadas por profissionais que não estejam sob a orientação e fiscalização do Conselho”.

Processo: 2004.51.01.019659-9

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