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Mineradora é responsabilizada por afogamento de menores

Mineradora é responsabilizada por afogamento de menores

Uma mineradora de Pedro Leopoldo vai ter que indenizar dois casais, pela morte de duas crianças, por afogamento, em um poço dentro do terreno da empresa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Uma mineradora de Pedro Leopoldo vai ter que indenizar dois casais, pela morte de duas crianças, por afogamento, em um poço dentro do terreno da empresa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

As crianças, uma com oito anos e a outra com seis, do sexo masculino, desapareceram de suas residências, que eram próximas à propriedade da empresa, no dia 18 de dezembro de 2002. Na manhã do dia 20, as famílias tomaram conhecimento de que os menores foram encontrados sem vida, mortos por afogamento em um poço de água formado para captação de águas pluviais, dentro da propriedade da mineradora.

O laudo pericial concluiu que as crianças tinham-se despido e tentado entrar no poço de água pelas manilhas ali existentes, mas foram surpreendidas pela correnteza das águas, considerando-se que houve fortes chuvas em toda a região naquele dia.

Os pais da criança de seis anos e o casal com quem a criança de oito anos residia desde recém-nascido ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a mineradora, alegando que a empresa não cercou o poço de forma adequada, não tomando as precauções necessárias para impedir o acesso de crianças ao local.

Na contestação, a mineradora argumentou que sua propriedade é devidamente cercada por cercas de arame farpado, havendo, inclusive, placa colocada no local advertindo se tratar de propriedade particular de acesso proibido, não podendo, assim, ser responsabilizada pela fatalidade ocorrida.

O juiz da 2ª Vara de Pedro Leopoldo julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que a mineradora não teve culpa pelo acidente.

Contudo, a turma julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, teve entendimento diverso. Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva concluíram que a empresa não tomou as providências devidas para impedir o acesso de pessoas estranhas.

O relator sustentou que “qualquer criança, e até um adulto, poderia adentrar na propriedade da mineradora através da cerca de arame farpado”. Segundo o relator, “o fato de haver placa no local, proibindo a entrada de terceiros, não impede o acesso de crianças inocentes e alheias aos riscos, que, sem dúvida, só estavam preocupadas em se divertirem”.

O relator ressaltou ainda que depoimentos de testemunhas demonstraram que, apesar dos riscos de sua atividade, a empresa permitia a entrada diária e contínua de pessoas estranhas em sua propriedade.

“Não há como imputar aos menores falecidos a culpa pelo evento, ou seja, a responsabilidade por terem adentrado no terreno da empresa”, concluiu.

Com a decisão, os casais irão receber, cada um, uma indenização por danos morais, no valor de R$30.200,00, devidamente corrigida a partir da data do acidente. Os pais da criança de seis anos vão receber também uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 da metade do salário mínimo, até a data em que o filho completasse 25 anos de idade. A partir daí, a pensão passará a ser de 1/3 da metade do salário mínimo, até quando a criança completasse 65 anos, ou até o falecimento dos pais, se ocorrer antes.

Comprovado o fato de que a criança de oito anos havia residido, desde recém-nascido, com o outro casal, os desembargadores entenderam ser devida a ele a indenização por danos morais, mas não a pensão mensal, pelo fato de não serem os pais da criança.

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