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Mantida condenação de traficante em regime integral fechado

Mantida condenação de traficante em regime integral fechado

A 1ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma mulher que fornecia drogas a traficante preso na Penitenciária Estadual de Rio Grande e do agente penitenciário que recebeu propina para omitir o fato. O crime foi descoberto por escuta telefônica autorizada judicialmente.

A 1ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma mulher que fornecia drogas a traficante preso na Penitenciária Estadual de Rio Grande e do agente penitenciário que recebeu propina para omitir o fato. O crime foi descoberto por escuta telefônica autorizada judicialmente.

Fabiana Rodrigues de Lima foi detida quando levava um ventilador a seu companheiro que cumpria pena por tráfico de drogas. Na base do aparelho havia escondido cerca de 4 gramas de maconha. Para que o episódio não fosse revelado, ela ofereceu a quantia de R$ 2 mil reais ao agente penitenciário Carlos Francisco Leivas dos Santos, que aceitou a proposta.

A pena imputada a Fabiana, condenada por tráfico de entorpecentes, foi de 4 anos de reclusão, em regime integral fechado. A apelação da ré em relação à possibilidade de progressão de regime foi indeferida. Por maioria, a Câmara entendeu que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional o artigo da Lei dos Crimes Hediondos, que proíbe a progressão de regime, é incidental. “Proferiu efeitos jurídicos diretos apenas em relação à causa em que foi proferida. Não se estende a outros casos nem tem efeito vinculante, com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário”, afirmou o Desembargador Ranolfo Vieira, revisor, que presidiu a sessão, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Manuel José Martinez Lucas. O relator, Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, votou por dar provimento ao apelo, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo sido vencido.

Carlos Francisco pedia na apelação a nulidade da sentença, sustentando a ilegalidade da interceptação telefônica. O Desembargador-relator destacou a importância da escuta, na “louvável investigação e ação da Polícia Federal”, que “além de desbaratar uma quadrilha, em razão do prosseguimento das investigações, acabou-se surpreendendo o agente penitenciário criminoso, negociando com a investigada que havia levado a droga para a casa prisional”. Réu primário, ele deverá cumprir três anos de reclusão em regime aberto, por corrupção passiva.

Proc. 70013054960

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