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Município terá que custear crianças em creches e pré-escola

Município terá que custear crianças em creches e pré-escola

O município de Pedro Leopoldo terá que destinar R$ 114,00 por mês, para cada criança matriculada e freqüente nas creches e pré-escolas do município na forma da Resolução 02/2005, do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA), desde a data da sua vigência. Deve depositar nas contas correntes das entidades os valores atrasados e implementar o pagamento das verbas no valor fixado, no prazo de 30 dias. A liminar foi concedida pelo juiz Geraldo Claret de Arantes, acolhendo pedido do Ministério Público. O juiz fixou a multa diária em R$ 10 mil pelo não pagamento da obrigação.

O município de Pedro Leopoldo terá que destinar R$ 114,00 por mês, para cada criança matriculada e freqüente nas creches e pré-escolas do município na forma da Resolução 02/2005, do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA), desde a data da sua vigência. Deve depositar nas contas correntes das entidades os valores atrasados e implementar o pagamento das verbas no valor fixado, no prazo de 30 dias. A liminar foi concedida pelo juiz Geraldo Claret de Arantes, acolhendo pedido do Ministério Público. O juiz fixou a multa diária em R$ 10 mil pelo não pagamento da obrigação.

Para o CMDCA, o município precisa destinar a verba para “cada criança atendida em creche privada, uma vez que não disponibiliza uma única vaga para creches em instituição pública”, descumprindo o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90 e o artigo 227 da Constituição Federal. O CMDCA foi instituído pelo artigo 5º da Lei Municipal 2.701/03, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento às crianças e adolescentes, prevendo, no artigo 7º, que o mesmo conselho defina prioridades e faça o controle das ações de execução.

Na liminar, o juiz Geraldo Claret frisou que o CMDCA é uma das formas de participação popular no Estado Democrático de Direito, devendo ser levadas em conta suas deliberações, sob pena de concentração ilegal do poder. Disse ainda que “um dos direitos mais substanciais e prioritários dentre a prioridade absoluta do artigo 227 da Constituição Federal é o direito à creche – ou pré-escola – a crianças de 0 a 6 anos de idade, na forma determinada pelo artigo 54, inciso IV do ECA”.

O direito à creche “pretende salvaguardar as crianças brasileiras de mais tenra idade do abandono, da fome, da violência doméstica, desnutrição, dos acidentes domésticos, muitas das vezes, com mortes e seqüelas graves, das violações e abusos sexuais, da falta de assistência médica, odontológica, psicológica e social, fatores que serão decisivos e permanentes na sua formação social e psíquica, determinando as condições do futuro adulto e, conseqüentemente, do cidadão que formará a civilização brasileira do futuro e sua forma de ação na sociedade”, destacou o juiz.

Ressaltando que o município de Pedro Leopoldo não fornece sequer uma única vaga em creche pública, o juiz lembrou que “as crianças de zero a seis anos de idade, no município, dependem da caridade de instituições não governamentais, surgindo, assim, a premente necessidade do subsídio público para que não fechem suas portas e, assim, deixem ainda mais sem assistência as crianças, cujas famílias, muitas vezes miseráveis, são, também, contribuintes dos cofres públicos e, muitas das vezes, em proporção infinitamente maior que as camadas mais favorecidas da sociedade pátria, ante a pesada carga de impostos incidentes em produtos e serviços de primeira necessidade.”

O município foi intimado da decisão, podendo dela recorrer. O mérito da ação será decidido posteriormente pelo juiz Geraldo Claret.

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