Na concorrência de direitos entre a esposa, com quem o falecido viveu maritalmente até o fim de sua vida, e a concubina, fruto de relação adulterina, há que se reconhecer somente os da esposa, já que os desta não tem o condão de gerar efeitos jurídicos para fins previdenciários, mas tão-só meramente patrimoniais. Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1º Grau que havia negado o direito da concubina à pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
Para o Desembargador Arno Werlang, relator, “em que pese a incontrovérsia acerca da relação duradoura que se estabeleceu entre a autora e o ex-segurado do IPERGS e a geração de quatro filhos, a verdade é que este relacionamento sempre existiu paralelamente ao casamento do falecido”.
O magistrado observou que “não se trata o caso concreto de concorrência de direitos entre duas concubinas, ou de esposa com quem o segurado já não mantinha relação e sua companheiro, mas de esposa com quem foi casado até o fim de sua vida, e com ela até este momento conviveu maritalmente, e concubina, concebida em relação adulterina”.
Considerou o Desembargador Werlang que “se dependência econômica da concubina em relação ao pai de quatro de seus filhos, o mesmo pode-se dizer da esposa deste, que, igualmente, também sempre foi dona-de-casa, não sendo justo, portanto, que, agora, tenha que dividir sua pensão da previdência pública com parceira de relacionamento extra-conjugal, por mais que este tenha se estendido no tempo e por mais filhos que tenham concebido fora do casamento”. “Não existe união estável paralela ao casamento”, afirmou.
Em relação ao acordo judicial de prestação alimentícia realizado entre o falecido segurado e a autora, ponderou o relator: “Uma vez que realizado somente entre o casal, por óbvio, não confere à requerente o direito de ser beneficiada com percepção de pensão da previdência pública”.
O Desembargador João Armando Bezerra Campos e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. Proc. nº 70009265240 (João Batista Santafé Aguiar)