A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por um oficial de justiça contra ato do Estado do Rio Grande do Sul que o havia exonerado diante de avaliações quadrimestrais relativas ao desempenho do servidor. Com o provimento, o oficial poderá ser reconduzido ao cargo de oficial de justiça, posição que anteriormente ocupava.
Após procedimento administrativo instaurado para apurar a conveniência de o servidor continuar no cargo, a atuação dele foi considerada insatisfatória, resultando na sua não-efetivação e conseqüente exoneração. O servidor, no entanto, sustenta que o processo administrativo que o avaliou durante o estágio probatório contém diversas irregularidades como, por exemplo, a não-realização de avaliação funcional durante o período de um ano e um mês, o que afronta o disposto no artigo 103, inciso 6, da Consolidação Normativa Judicial (CNJ).
Outra afronta, segundo o servidor jurídico, diz respeito à falsa motivação do ato de avaliação da produtividade, tendo em vista o critério objetivo previsto no artigo 268 da CNJ. Ressalta também a falsidade na motivação constante de relatório que afirma terem ocorrido diversas advertências por atraso no trabalho, o que se comprova pela ausência da respectiva existência dessas advertências, a par da demonstração de que houve produção acima da média fixada pelo artigo 268. Alega ainda ausência de justificativa em relatório acerca de itens que atribuem desempenho “regular” e inexistência de parecer de chefia imediata recomendando a não-confirmação do servidor.
O Estado do Rio Grande do Sul apresenta contra-razões ao recurso, aduzindo que a pretensão do oficial de justiça é inconcebível no âmbito do processo de mandado de segurança, já que não se admite a dilação probatória. Destaca também a inexistência de “suposto direito subjetivo invocado pelo recorrente, haja vista que sua exoneração deu-se em processo administrativo regularmente feito, no âmbito do qual inexistiu qualquer vício”.
Para o ministro Felix Fischer, relator do processo, no entanto, “o que se vê, rotineiramente, são atos e decisões administrativas mascaradas de motivação, na medida em que se limitam a indicar o fato e o dispositivo legal, sem elucidar por que esse fato justifica o ato perante o Direito vigente, ou, ainda, apresenta-se um conceito jurídico indeterminado sem a devida correspondência com os motivos (fatos)”. Diante disso, o ministro constata que as irregularidade apontadas pelo servidor ocorreram, o que viabiliza o manejo do mandamus, desde que apresentadas as provas pré-constituídas.
Segundo ele, os relatórios de avaliação de desempenho do servidor não atendem à exigência da devida motivação, tendo em vista que apenas indicam um conceito jurídico indeterminado, como, por exemplo, “discrição”, em relação ao qual a Administração limita-se a conceituar como bom, regular ou ruim, sem apresentar os dados que levaram a esse conceito.
O ministro destaca também que, quando o artigo 106, inciso 6, da Consolidação Normativa Judicial impõe a realização de relatório de avaliação, a CNJ também é expressa em afirmar que esse documento deve ser circunstanciado. Isso, considerando o princípio da motivação dos atos administrativos, não pode ser outra coisa senão a apresentação dos elementos que justifiquem determinado conceito avaliatório.
Quanto ao propósito do cabimento do controle jurisdicional dos conceitos jurídicos indeterminados, o ministro Felix Fischer considera que, nas informações e nas contra-razões ao recurso, o Estado do Rio Grande do Sul não apresenta os dados concretos que conduziram à determinada conceituação (ruim). Ele aponta que o próprio Estado admite que, durante determinado período, não foram realizadas as avaliações, descumprindo-se a regra estabelecida no artigo 103 da CNJ.
O ministro destaca que, no argumento de baixa produtividade apresentada pelo estado gaúcho, em relação ao qual o oficial de justiça apresentou como média de sua produção o número de 179 mandados, acima da média de 120 mandados, a ausência de coerência do conceito “ruim” do relatório final, contrapondo-o com as avaliações anteriores, não foi objeto de refutação por parte da autoridade apontada como coatora.
“Esses fatos caracterizam a precária motivação dos relatórios de avaliação e, por conseguinte, a decisão final do processo”, conclui o ministro, que dá provimento ao recurso para que o servidor seja reconduzido ao cargo de oficial de justiça, restabelendo-se o seu status quo ante, conforme pedido.