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Negada pensão de falecido por inexistência de prova de união estável

Negada pensão de falecido por inexistência de prova de união estável

Falta de provas referente a período de convivência e dependência econômica impede que mulher seja beneficiária de pensão integral após a morte de ex-companheiro. Para ser deferida pensão baseada em união estável é preciso comprovar período mínimo de cinco anos de convivência e dependência econômica. Com esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS proveu, por maioria, apelação do Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).

Falta de provas referente a período de convivência e dependência econômica impede que mulher seja beneficiária de pensão integral após a morte de ex-companheiro. Para ser deferida pensão baseada em união estável é preciso comprovar período mínimo de cinco anos de convivência e dependência econômica. Com esses fundamentos, a 1ª Câmara Cível do TJRS proveu, por maioria, apelação do Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).

A autora da ação alegou ter mantido união estável por mais de 10 anos com o falecido e que a filha maior, casada e aposentada, não fazia jus ao benefício. O Ipergs replicou afirmando que o pedido foi indeferido porque as provas indicavam que a mulher não conviveu por cinco anos com o falecido, contrariando os requisitos exigidos para a comprovação de união estável. Em razão da sentença de 1º Grau ter reconhecido a existência da união estável e ter inserido a mulher como dependente, a autarquia previdenciária solicitou a reforma da sentença.

O relator do processo no 2º Grau, Desembargador Irineu Mariani, acentuou que a mulher chegou a confessar que não teve como provar o período que conviveu com o falecido. Considerou não haver “haver qualquer referência que comprove o relacionamento e o teto em comum, ou qualquer outro requisito necessário que reconheça união estável.” Quanto à dependência econômica, considerou o pedido improcedente à medida que ela recebe de pensão do INSS o equivalente a 91% da renda do ex-segurado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Juiz Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva.

O Desembargador Osvaldo Poeta Roenick solicitou vista do processo e, após o exame do caso, manifestou divergência quanto à exigência do prazo de cinco anos para o reconhecimento de união estável. Para o magistrado, a legislação do Ipergs (Lei n° 7.672/82) é anacrônica, pois “não mais se amolda ao figurino legal sobre o tema e ao que modernamente vem entendendo a jurisprudência pátria especializada.”

Segundo Desembargador Roenick, a união estável “pode perfeitamente restar reconhecida mesmo com prazo inferior a cinco anos, basta que seja duradoura, pública e contínua. “O que revela a prova dos autos”, concluiu, citando escritura pública e declaração prestada pela filha do segurado que afirmou que o pai e a apelada viveram maritalmente por mais de 10 anos.

Proc. 70008622714

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