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Devolução indevida de cheque gera indenização

Devolução indevida de cheque gera indenização

É dever do fornecedor de produtos e serviços, conforme o Código do Consumidor, prestar serviços de forma eficiente, e por isso não são permitidas falhas que expõem o cliente a situações vexatórias sem motivo.

É dever do fornecedor de produtos e serviços, conforme o Código do Consumidor, prestar serviços de forma eficiente, e por isso não são permitidas falhas que expõem o cliente a situações vexatórias sem motivo.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de primeira instância, que condenou uma instituição bancária a indenizar, em R$ 15.000,00 por danos morais, um mecânico, de Uberaba, que teve um cheque devolvido, indevidamente, por insuficiência de fundos.

No dia 25 de fevereiro de 2003, o mecânico fez compras em um supermercado que totalizaram R$80,88 e foram pagas com um cheque. Dias depois retornou ao estabelecimento para fazer outras compras e, ao tentar fazer o pagamento com cheque, foi informado de que seu nome tinha sido registrado em cadastro de restrição ao crédito, pois o cheque que usou no supermercado, dias antes, fora devolvido por insuficiência de fundos.

No dia seguinte, o titular da conta retirou um extrato bancário e constatou a devolução de cheque sem fundos, no valor de R$ 80,88 e o lançamento do referido cheque duas vezes em sua conta e seu estorno no dia seguinte. O cliente ainda tinha fundos suficientes para cobrir o cheque, pois não havia esgotado o limite de seu cheque especial, que era de R$ 400,00.

O mecânico, então, requereu na Justiça indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco alegou que a imagem do mecânico não sofreu nenhum dano pela devolução de cheque de pequeno valor. Afirmou ainda que o equívoco foi percebido e o cheque foi devidamente pago.

A decisão de primeira instância condenou a instituição ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 corrigidos desde o ajuizamento da ação O banco recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros confirmaram a sentença, sob o entendimento de que o banco agiu com culpa ao realizar uma operação de devolução de cheque por insuficiência de fundos, quando ficou comprovado que havia fundos suficientes.

O relator destacou em seu voto que, embora o nome do cliente não tenha sido negativado, a inserção do nome nos cadastros restritivos traria danos ao seu patrimônio imaterial, privando-o do relacionamento comercial e bancário, constituindo assim o dever de indenizar.

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