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Exploração indevida de imagem de atleta gera indenização

Exploração indevida de imagem de atleta gera indenização

Reformando sentença da Justiça de Goiatuba, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu ao jogador Eduardo da Silva Souza o direito de receber indenização de R$ 6 mil pelo uso comercial de sua imagem, sem sua autorização, em cartões telefônicos da Brasil Telecom S.A . O montante será pago, solidariamente, pela Associação Atlética Anapolina e Associação de Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás (ACF). A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível, tendo o desembargador Vítor Barboza Lenza acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa telefônica por entender que a autorização - Termo de Cessão de Uso de Imagem - para veicular a foto do time vice-campeão do campeonato goiano de 2001 foi de inteira responsabilidade da ACF, da qual a Associação Atlética Anapolina, ex-empregadora do apelante, integra, sendo responsável pelas imagens não de um atleta em particular, mas sim da agremiação, da qual Eduardo Souza integrava.

Reformando sentença da Justiça de Goiatuba, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu ao jogador Eduardo da Silva Souza o direito de receber indenização de R$ 6 mil pelo uso comercial de sua imagem, sem sua autorização, em cartões telefônicos da Brasil Telecom S.A . O montante será pago, solidariamente, pela Associação Atlética Anapolina e Associação de Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás (ACF). A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível, tendo o desembargador Vítor Barboza Lenza acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa telefônica por entender que a autorização – Termo de Cessão de Uso de Imagem – para veicular a foto do time vice-campeão do campeonato goiano de 2001 foi de inteira responsabilidade da ACF, da qual a Associação Atlética Anapolina, ex-empregadora do apelante, integra, sendo responsável pelas imagens não de um atleta em particular, mas sim da agremiação, da qual Eduardo Souza integrava.

Para Lenza, competia ao clube a responsabilidade de observar, juntamente com a referida associação o desligamento do jogador do time, situação em que não mais existe poderes para explorar a imagem do atleta sem sua autorização. Segundo os autos, o jogador de futebol rompeu com o clube o contrato de trabalho que vigorou até

4 de setembro de 2000 e o contrato firmado com a Brasil Telecom S.A., que é coletivo, está datado de 14 de fevereiro de 2001, assinado pela asssociação. Para Vítor Lenza, não poderia a associação ceder o que não tinha, o direito de imagem.

Ao fundamentar a apelação, Eduardo Souza alegou que conforme o artigo 20 do Código Civil de 2002, a indenização pela utilização irregular de imagem de uma pessoa, com fins comerciais, não depende de lesão ou difamação. Embasou ainda seu pedido de reforma no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea “a”, resguardando a imagem pessoal contra todos, de forma personalíssima, indisponível e imprescritível. Na Justiça do 1º grau o esportista pleiteou indenização de R$ 40 mil, tendo o juiz Gleuton Brito Freire observado que a divulgação do material não produziu qualquer dano moral ou à imagem do atleta, ao contrário, “possibilitou a maior exposição de sua carreira”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Ação Indenizatória por Exploração Indevida de Imagem de Atleta. Direito de Arena em Cartões Telefônicos. Jogador que Não mais Fazia Parte de Time. Falta de Legitimidade para Ceder o Uso da Imagem do Esportista. Compete ao clube a responsabilidade de observar, juntamente com a Associação de Clubes de Futebol profissional o desligamento do jogador do respectivo time, situação em que não mais existem poderes para explorar a imagem do atleta sem sua autorização. Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação cível nº 90145-9/188 – 200501409321, publicado no Diário da justiça de 8 de março de 2006).”

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