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Câncer de mama não dá direito à aposentadoria por invalidez

Câncer de mama não dá direito à aposentadoria por invalidez

Seguindo voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou segurança a uma servidora pública estadual (delegada de polícia) que pleiteou aposentadoria por invalidez, por ser portadora de neoplasia maligna - câncer de mama - cujo tratamento cirúrgico axilar resultou em debilidade de membro. Na decisão, unânime, o Colegiado observou que apesar da Junta Médica Oficial do Estado ter reconhecido ser a impetrante portadora de carcinoma de mama comprovado por exame histopatológico, concluiu não ser caso de aposentadoria, uma vez que, submetida a tratamento pós-operatório, 'atualmente não há evidência de atividade neoplásica, sendo sua doença suscetível de tratamento e seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico' e que a limitação ao nível do seu membro superior esquerdo não determinou sua incapacidade laborativa.

Seguindo voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou segurança a uma servidora pública estadual (delegada de polícia) que pleiteou aposentadoria por invalidez, por ser portadora de neoplasia maligna – câncer de mama – cujo tratamento cirúrgico axilar resultou em debilidade de membro. Na decisão, unânime, o Colegiado observou que apesar da Junta Médica Oficial do Estado ter reconhecido ser a impetrante portadora de carcinoma de mama comprovado por exame histopatológico, concluiu não ser caso de aposentadoria, uma vez que, submetida a tratamento pós-operatório, “atualmente não há evidência de atividade neoplásica, sendo sua doença suscetível de tratamento e seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico” e que a limitação ao nível do seu membro superior esquerdo não determinou sua incapacidade laborativa.

Para o relator, não há que se falar em ato ilegal e abusivo do secretário-chefe do Gabinete Civil da Governadoria, que indeferiu o pedido de aposentadoria da delegada de polícia, uma vez que tendo a Junta Médica do Estado concluído pela não incapacidade laborativa, agiu ela, exatamente, dentro de seus limites. Kisleu ressaltou que a Lei Estadual nº 10.460/88 – Estatuto –, orienta-se pela readaptação do funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física. Ao final, o relator lembrou que como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “muito embora seja grave a moléstia de que foi acometida a impetrante, na maioria dos casos existe a possibilidade de cura definitiva da enfermidade, sendo que, imaginar o afastamento imediato e de maneira permanente da impetrante do serviço público é ainda extemporâneo”.

A impetrante alegou que a insistência em mentê-la no quadro ativo se traduz numa afronta aos princípios que regem a segurança pública e o regime jurídico dos servidores e que deve-se ter em conta que “desempenha a função de delegada de polícia, que exige constante exposição ao risco e situações de estresse, onde o equilíbrio emocional e físico é fundamental, inclusive para garantir a segurança pessoal e da população”.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Mandado de Segurança. Impetrante (Delegada de Polícia) Portadora de Câncer de Mama. Aposentadoria por Invalidez Negada. Incapacidade não Atestada pela Junta Médica Oficial do Estado. Segurança Negada, não Obstante Atestados Médicos em Sentido Contrário. Exigindo a lei (art. 264, da Lei 10.460/88 ), para a aposentadoria de servidor público, por invalidez, com vencimentos integrais, portador de neoplasia maligna, a conclusão confirmativa, dessa condição, pela Junta Médica Oficial do Estado, não ofende direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, o indeferimento de pedido de aposentadoria, com proventos integrais, de servidora pública (delegada de polícia), quando a referida junta concluiu que, conquanto seja ela (servidora pública) portadora de carcinoma de mama, submetida a cirurgia e tratamento pós-operatório, não apresenta “evidência de atividade neoplástica”, nem resultou com “incapacidade laborativa”, apesar de ter sofrido limitação ao nível do membro esquerdo. Segurança denegada.

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