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Pessoa jurídica é consumidora se contrata seguradora para proteger seus próprios bens

Pessoa jurídica é consumidora se contrata seguradora para proteger seus próprios bens

Se uma empresa contrata seguradora para proteger seu próprio patrimônio de roubo e furto e não os bens de seus clientes, ela deve ser consumidora conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se uma empresa contrata seguradora para proteger seu próprio patrimônio de roubo e furto e não os bens de seus clientes, ela deve ser consumidora conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Sul América Companhia Nacional de Seguros tentava reverter no STJ, por meio de um recurso especial, decisão da Justiça fluminense que, aplicando o CDC, obrigou-a a ressarcir integralmente a Allpark Estapar Empreendimento Participações e Serviços S/C pelo roubo de um malote contendo mais de R$ 16 mil.

O contrato entre as duas previa o ressarcimento de eventuais danos sofridos, cujo valor segurado era de R$ 22 mil. Depois do roubo de dois representantes da Allpark, no qual foi subtraído um malote contendo R$ 16.166, a seguradora pretendia limitar o pagamento a R$ 1 mil. O argumento era que esse era o limite estabelecido no manual do segurado. A recusa da seguradora em aceitar a proposta do segurado levou à ação judicial, visando ao recebimento do valor roubado.

A Justiça fluminense aplicou o CDC ao caso. Em primeiro grau, foi determinado o pagamento integral mais multa por litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação quanto à integralidade do pagamento, mas reduziu os juros moratórios e excluiu a multa por litigância de má-fé. Daí o recurso ao STJ, no qual a seguradora contesta se uma pessoa jurídica que contrata seguro contra roubo e furto do próprio patrimônio pode ou não ser considerada consumidora.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o legislador não fez qualquer distinção entre pessoa física e jurídica para se beneficiar do CDC. Ao contrário, no artigo 2º, foram claros ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja “destinatário final”.

Explica a ministra que, ainda que a segurada seja uma pessoa jurídica, ela contratou – segundo a sentença e o acórdão recorrido – seguro com a empresa visando à proteção contra roubo e furto do patrimônio dela e não o dos clientes que se utilizam seus serviços; assim, ela é destinatária final do serviço de seguro. A situação seria diferente se o seguro tivesse como objeto a proteção dos veículos dos clientes da empresa.

“O que é importante para qualificar a recorrida como consumidora é que a proteção objeto do seguro não integra de forma alguma os serviços por ela prestados. Dessa forma, inegável que a recorrida é consumidora dos serviços oferecidos pela recorrente e que, por conseqüência, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nessa relação”, explica a relatora. Dessa forma, negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo a obrigação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro de ressarcir integralmente os danos sofridos pela empresa.

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