A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus aos policiais Nelson Barbosa de Oliveira, Eduardo Minare Higa e Ezaquiel Leite Furtado. A decisão garante aos três o direito de responder em liberdade à ação penal na qual são acusados de participação nos assassinatos do geólogo Nicolau Ladislau Ervin Haralyi e do empresário Antônio Ribeiro Filho. Como frisaram os ministros durante o julgamento, a liberdade está condicionada à obrigatoriedade de eles comparecerem a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Os assassinatos ocorreram em 2004. O geólogo Nicolau Ladiuslau foi morto no dia 20 de julho na capital paulista. O empresário paulista Antônio Ribeiro Filho foi morto pouco tempo depois, no dia 5 de agosto, no Guarujá (SP). Informações constantes do processo mostram que o crime teria ocorrido para ocultar a transferência fraudulenta de uma propriedade rural que estava em nome das duas vítimas para Nauriá Alves de Oliveira e Delci Baleeiro Souza. Na propriedade haveria uma jazida de pedras preciosas. Nauriá e Delci também são acusados de participação nos crimes. Ambos são apontados pela polícia de São Paulo como “laranjas” do ex-senador, ex-governador do Mato Grosso e atual membro do Tribunal de Contas desse estado Júlio Campos.
A concessão do habeas-corpus teve como fundamento o fato de que as decisões da Justiça paulista que decretaram e mantiveram a prisão preventiva dos policiais estavam baseadas apenas na gravidade dos crimes, classificados como hediondos, e na hipótese de que, uma vez soltos, eles pudessem fugir, frustrando a aplicação da lei penal.
Baseado em diversos precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Nilson Naves, reiterou em seu voto o entendimento de não ser possível manter prisão cautelar (no caso, preventiva) se a decisão que decretou essa modalidade de prisão não está fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente sua necessidade. “A prisão, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, é exceção, (…) a liberdade que é a regra”, escreveu o ministro em seu voto.
O relator destacou também que os réus estão presos há mais de um ano e seis meses, prazo bastante superior ao definido em lei para a realização da instrução criminal (81 dias), além do fato de que ainda não há data marcada para o julgamento do caso. Ele considerou que o argumento de que os acusados não têm ligação com o distrito da culpa, ou seja, moram em Mato Grosso embora estivessem presos no estado de São Paulo, também não justifica a manutenção da prisão preventiva. O entendimento do ministro Naves foi acompanhado pela unanimidade dos integrantes da Sexta Turma.