A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Hospital Municipal São José ao pagamento de indenização por danos morais em favor do paciente Celso Anibal Cunha. Segundo os autos, o estabelecimento de saúde extraviou pequeno nódulo retirado da glândula parótida esquerda do paciente, impossibilitando assim que tal órgão fosse submetido a uma biópsia para verificação da natureza do tumor – se benigno ou maligno.
O Hospital, em sua apelação, argumentou que a cirurgia foi exitosa e que o paciente, conforme posteriormente constatado, não apresentou sinais da moléstia, não havendo como falar em prejuízo moral. Raciocínio rebatido tanto em 1º quanto em 2º Graus de jurisidição. “A dúvida pode ser a mais amarga das companheiras, especialmente em se tratando de saúde”, anotou o desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, em seu voto.
Para o magistrado, óbvio que um resultado negativo para malignidade não excluiria a hipótese de o paciente ver-se, no futuro, combalido por outra moléstia. Porém, no momento da cirurgia, toda a sua atenção estava voltada para o órgão extirpado e sua posterior análise que, pelo bem ou pelo mal, possibilitaria o esclarecimento da situação. “Está-se diante, não há como negar, de dano moral”, definiu o relator. A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, contudo, decidiu minorar o valor da indenização, de R$ 20 mil para R$ 7,5 mil, por conta da natureza pública da instituição hospitalar, que atende pacientes pelo Sistema Único de Saúde, notadamente integrantes das camadas mais pobres da população. “Conclui-se facilmente que cada despesa extra pode ocasionar supressão de recursos, a serem aplicados no funcionamento do hospital, comprometendo o atendimento aos necessitados, que, quiça, acabarão privados de atendimento médico, o que contraria a função social da aplicação da lei”, explicou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível 2005042201-2).