seu conteúdo no nosso portal

Mantido reconhecimento de culpa de empresa por acidente em transporte de funcionário

Mantido reconhecimento de culpa de empresa por acidente em transporte de funcionário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o dever de a Nova América S/A pagar indenização a José Carlos de Miranda em face de acidente sofrido durante o seu transporte para o trabalho em veículo fornecido pela empresa. Com isso, a empresa deve pagar R$ 14.400,00.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o dever de a Nova América S/A pagar indenização a José Carlos de Miranda em face de acidente sofrido durante o seu transporte para o trabalho em veículo fornecido pela empresa. Com isso, a empresa deve pagar R$ 14.400,00.

No caso, Miranda propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Nova América. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos a título de compensação por danos morais, afastando a ocorrência de danos materiais e estéticos.

Inconformados, tanto Miranda quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acolheu o pedido do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reduzir o valor a R$ 14.400,00.

No STJ, a Nova América alegou violação do artigo 460 do CPC, sustentando que ocorreu julgamento extra petita [além do que foi pedido], já que, embora fundamentada a inicial na existência de sua culpa subjetiva, reconheceu o acórdão a culpa objetiva da empresa. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de aplicação de multa em embargos de declaração.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a modificação de qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial não implica ofensa à norma do artigo 460 do CPC. “Isso porque a responsabilidade objetiva da recorrente foi expressamente requerida pelo autor. O Tribunal a quo, portanto, transitou exclusivamente no campo da qualificação jurídica do pedido, o que é absolutamente lícito”, salientou.

A ministra destacou que, se a qualificação jurídica que o julgador pretende dar aos fatos acarretar a modificação substantiva na condução da instrução do processo, na abordagem da prova e, conseqüentemente, implicar restrição ao direito de defesa, não lhe será dado acolher o pedido por fundamento diverso do apresentado na inicial.

Se, por outro lado, continuou a relatora, a qualificação que pretende dar o magistrado se adequar perfeitamente às pretensões em jogo, sem qualquer influência na instrução do processo, tratando-se de questão exclusivamente jurídica, não há limite para sua atuação na interpretação da lei.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico