seu conteúdo no nosso portal

Tribunal determina licitação para agências franqueadas dos Correios

Tribunal determina licitação para agências franqueadas dos Correios

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou inconstitucional (1) a prorrogação dos contratos das agências franqueadas dos Correios promovida pela Lei n.º 10.577/2002, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, além da burla à obrigatoriedade da licitação nas contratações da administração pública.

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou inconstitucional (1) a prorrogação dos contratos das agências franqueadas dos Correios promovida pela Lei n.º 10.577/2002, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, além da burla à obrigatoriedade da licitação nas contratações da administração pública.

As Agências Franqueadas dos Correios (ACF) são operadas pela iniciativa privada mediante contratos de franquia empresarial celebrados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na sua quase totalidade, os franqueados dos Correios obtiveram o direito de explorar serviços postais sem a realização de licitação prévia.

Em termos gerais, as franquias envolvem a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional, produtos ou serviços. No sistema de franchising, o franqueado investe recursos em seu próprio negócio, o qual será operado com a marca do franqueador e de acordo com todos os padrões estabelecidos e supervisionados por ele. Por força do art. 1º, VII, da Lei n.º 9.074/1995, as franquias de serviços postais devem ser operacionalizadas sob a forma de concessões ou permissões de serviços públicos.

Desde 1994, o TCU e diversos Ministérios Públicos Estaduais atacaram a concessão de franquias dos Correios sem licitação. Por meio da Decisão n.º 601/1994, o TCU exigiu procedimento licitatório para a outorga de novas franquias dos Correios. Os contratos de franquia, então existentes – irregulares, pois conferidos sem licitação –, expirariam em 1998, mas foram prorrogados por mais quatro anos, até 31/12/2002, a fim de dar tempo à ECT para readequar sua rede de atendimento. A despeito do novo prazo, em 2002 foi editada a Lei n.º 10.577, prorrogando novamente os contratos por mais cinco anos. Essa prorrogação é que foi atacada pela decisão do Plenário.

A decisão do TCU não deve afetar a continuidade dos serviços prestados pela rede franqueada dos Correios – cerca de 1,5 mil ACF serão atingidas. Para operacionalizar a sua decisão, o Tribunal fixou prazos de transição:

– noventa dias para que a ECT apresente levantamento das agências franqueadas que deverão ser substituídas por agências próprias ou licitadas, bem como planejamento e cronograma de substituição ou licitação;

– um ano para substituição das agências franqueadas por agências próprias ou conclusão da licitação para outorga das novas concessões ou permissões para implantação de ACF.

A decisão do TCU também determina ao Ministério das Comunicações que apresente ao Tribunal, no prazo de trinta dias, uma reavaliação do modelo de agências franqueadas estabelecido pela Instrução Normativa SSP/MC n.º 01/2002, com vistas a promover maior competitividade e eficiência na prestação dos serviços.

(1) O enunciado da Súmula n.º 347 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Serviço:

TC 012.751/2002-7 Plenário

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico