A Justiça Federal em Pernambuco determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não suspenda o pagamento do auxílio-doença automaticamente, sem a perícia que comprove a capacidade de retorno ao trabalho, conforme estabelecia Orientação Interna nº 130 INSS/Dirben. A decisão atende pedido de liminar do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (Seecepe), que ajuizou ação civil pública em 27 de janeiro deste ano. Como a entidade tem legitimidade para atuar apenas em relação aos interesses dos associados, o Ministério Público Federal em Pernambuco aditou a inicial do sindicato, requerendo que a decisão beneficiasse todos os segurados da Previdência Social.
Para o MPF, o novo sistema implantado pelo INSS é incompatível com a Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 60, determina que o auxílio-doença seja concedido enquanto o segurado permanecer incapaz. A Orientação Interna nº 130 obriga os peritos médicos a fixarem prazo para o término do benefício, que não pode ser superior a 180 dias, mesmo que considerem o segurado ainda inapto para voltar ao trabalho. Aqueles que ainda necessitarem do auxílio-doença, após o fim da concessão do benefício, têm até 30 dias para recorrer.
Para o MPF, “cria-se uma presunção contrária ao segurado, pois apenas após a cessação do benefício, poderá tê-lo renovado, ficando descoberto no período compreendido entre a suspensão do auxílio-doença e sua nova concessão em caso de deferimento do pedido de reconsideração”.
O INSS alegou que o novo sistema reduziria para 15 dias o tempo de espera pelas perícias médicas, que hoje seria de três meses. No entanto, a juíza federal Joana Carolina Lins Ferreira, titular da 21ª Vara Federal, entendeu que a deficiência da máquina administrativa não pode resultar em ônus para o segurado, tampouco em descumprimento da lei. O INSS tem 20 dias para recorrer da decisão.
Processo nº: 2006.83.00.001305-7
Flávia Pierangeli