Por não ter recolhido o revólver calibre 38 de policial civil aposentado e falecido, o Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar pais de menina morta por delinqüente com o uso da referida arma obtida clandestinamente. Com a decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra o ente público.
O Colegiado arbitrou a reparação por dano moral em 250 salários mínimos, convertidos em reais na data deste acórdão. O valor será corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento. Sobre o total da condenação incidirão juros de 6% ao ano até a entrada em vigência do novo Código Civil e após de 12% ao ano. Deferiu também o ressarcimento, por dano material, das despesas com os funerais da estudante, assasinada com um tiro no abdômen em 19/2/1999.
Na avaliação do relator do recurso dos autores, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, a omissão do Estado em recolher a arma de propriedade da Polícia Civil “contribuiu no mínimo como concausa para a morte da filha dos apelantes”.
O magistrado ressaltou que a doutrina e jurisprudência majoritárias defendem que a responsabilização estatal por conduta omissiva é objetiva. “No caso concreto, ainda que se possa entender que a responsabilidade estatal é subjetiva, o Estado deve ser responsabilizado, pois restou comprovada a culpa concorrente do réu pelos danos causados à família da vítima.”
Ressaltou que a arma encontrava-se em carga com um Inspetor da Polícia Civil desde 1979. O servidor aposentou-se em 1987 e faleceu em 1994, e o instrumento não foi recolhido pelo Estado. No entendimento do magistrado, o homicídio causado por terceiro não teria ocorrido se não houvesse a falta de prestação devida de serviço relacionado ao Estado. “Mesmo que se possa levar em conta que os criminosos não tinham relação com o ente público, se tomaram posse da arma de maneira clandestina, foi em virtude da omissão culposa do réu.”
Questionou o porquê da Polícia não ter recolhido a arma. “Será porque no art. 5º do Decreto Estadual nº 34.534/92 consta que poderão ser recolhidos os instrumentos ali descritos, e não consta deverão?” Afirmou que “tangencia as raias do absurdo” os argumentos da defesa do réu que expôs que a Polícia Civil interpreta, pelo disposto legal, não haver necessidade de arrecadar uma arma de sua propriedade. “Com policial não mais habilitado para portá-la?, perguntou o Desembargador.
Lembrou que a Câmara tem entendido que havendo mau-funcionamento do serviço público, ainda que o evento danoso tenha sido praticado por terceiro, o Estado responde civilmente pelo ato ilícito. “É o caso, por exemplo, em que há falta do dever de vigilância, ocorrendo, por via de conseqüência, fuga de preso que vem a praticar crimes.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.
Proc. 70007308083