A agressão física sofrida em praça pública provoca constrangimento moral e garante o direito à reparação por dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e negou provimento à apelação cível interposta por Ailton Elvis Marcelino de Moura contra a sentença do juízo da comarca de Aragarças, que o condenou a pagar R$ 13 mil a João Correia da Silva, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
No voto, a desembargadora argumentou que a sentença comprova que Ailton, sem motivo relevante, agrediu fisicamente João, em praça pública, causando-lhe lesões físicas e contrangimentos morais. Nelma ressaltou ao dosar a reparação deve ser levado em consideração basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de opôr a ocorrência de casos futuros. Assim, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido sem representar enriquecimento ilícito, e que gere uma obrigação significativa para a parte que agiu de forma negligente.
Ailton pediu a reforma da sentença, para reduzir o valor da indenização, que fixada em valor acima de suas possibilidades econômicas. Segundo os autos, no dia do fato, João estava perto do açougue do Emídio na cidade de Bom Jardim, quando o informou que estava sendo perseguido por Ailton, que queria receber uma quantia não devida por João. Momentos depois, Ailton chegou ao estabelecimento irritado e empurrando João, que saiu correndo do local. Depois de perseguir e alcançá-lo, Ailton o agrediu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Preliminar de Inépcia da Inicial. Afastada. Quantum Arbitrado na Sentença. Não Redução. Litigância de Má-fé. Repelida. I – Fácil observar, da peça vestibular, a pretensão econômica do autor, de forma que afastada a alegativa de inépcia da inicial. II – A agressão física sofrida pelo apelado, em praça pública, além de lesões físicas, causou-lhe constrangimentos morais, ensejando a responsabilidade do apelante a reparar-lhe o dano moral sofrido. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, inegável o dever de indenizar, não havendo se falar em prova do prejuízo para a configuração do dano moral (artigo 5º , X, CF/88, e artigo 159, CC/1916 – aplicável à espécie). III – A fixação do valor indenizatório a título de danos morais obedece ao prudente arbítrio do julgador, não podendo importar em enriquecimento ilícito do ofendido, nem acarretar a ruína do ofensor. Atendidos estes pressupostos, é de manter-se o quantum arbitrado na instância singela, máxime quando atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. IV – Não há que se falar em litigância de má-fé, quando não restou configurado de forma explícita na peça recursal a intenção deliberada do apelante em retardar o trânsito em julgado da sentença, com espírito procrastinatório, nos ditames do artigo 17, VII, do CPC. Apelo conhecido e desprovido”. (Apelação Cível nº 94246-2/188 – 200502694232 – 04.04.2006).