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Justiça do Trabalho é competente para litígio entre S/A e diretor não empregado

Justiça do Trabalho é competente para litígio entre S/A e diretor não empregado

De acordo com a nova ordem constitucional compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se discuta a contraprestação de diretor não empregado de Sociedade Anônima. Esta foi a conclusão a que chegou a Segunda Turma do TRT de Pernambuco, ao analisar recurso impetrado por Carlos Otávio Pontual contra a Moveterras do Brasil S.A.

De acordo com a nova ordem constitucional compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se discuta a contraprestação de diretor não empregado de Sociedade Anônima. Esta foi a conclusão a que chegou a Segunda Turma do TRT de Pernambuco, ao analisar recurso impetrado por Carlos Otávio Pontual contra a Moveterras do Brasil S.A.

O órgão julgador acatou o voto do relator Ibrahim Alves Filho que deu razão ao recorrente, contrapondo-se à sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Recife que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para a causa. Carlos Otávio Pontual, através do seu advogado, havia argumentado que a Emenda Constitucional 45 ampliou o rol de matérias reservadas à competência da Justiça do Trabalho, incluindo aí a relação de trabalho existente entre ele e a empresa, uma vez que a ela estava subordinado entre setembro de 1990 e julho de 2002, face aos poderes limitados do diretor. Argumentava que a fixação de pró-labore está comprovada em ata datada de 10 de setembro de 1990, cuja cópia foi anexada aos autos.

O juiz Ibrahim Alves Filho fez questão de ressaltar que a demanda inseria-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho e que a Emenda Constituinte 45, de fato, tornou inequívoca a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho. Ele enfatizou a amplitude do conceito de relação de trabalho que abrange não apenas aquelas oriundas do contrato de trabalho nos moldes celetistas, como também as relações jurídicas de prestação de serviço por pessoa física. Segundo o magistrado, o vínculo existente entre o diretor e a sociedade anônima enseja uma condição jurídica configuradora de relação de labor, incluindo-se no rol das estabelecidas pela Constituição Federal.

Lembrou que um diretor age como mandatário da sociedade, mandato este revogável a qualquer tempo. Também assinalou que os diretores de uma sociedade podem ser substituídos pelo Conselho de Administração, conforme a Lei das Sociedades Anônimas. Referindo-se ao caso concreto que se encontrava em questão, o juiz entendeu que a procedência ou não dos pleitos que eram objetos da ação deveriam ser submetidos a julgamento do mérito. Ibrahim Filho determinou o retorno dos autos à origem para que fosse dado prosseguimento ao julgamento.

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