A Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar 500 salários mínimos de indenização por danos morais a uma mulher que adquiriu um título de capitalização falsificado. O juiz da 4ª Vara Federal de Florianópolis, Paulo Henrique de Carvalho, entendeu que não existe relação entre os atos da CEF e o suposto prejuízo.
A autora alegou que teria adquirido o título em uma casa lotérica e ao abri-lo, segundo ela no mesmo lugar, percebeu que iria receber o prêmio instantâneo. A funcionária da lotérica lhe informou que o título era falso: figuras idênticas haviam sido sobrepostas às originais, o que seria facilmente perceptível. A autora então teria procurado a CEF, que também atestou a falsidade do título e lhe comunicou a impossibilidade de pagamento.
De acordo com o juiz, a CEF não praticou nenhum ato que pudesse gerar o direito à indenização. A CEF apenas prestou uma informação, “sem cometer qualquer excesso, como taxá-la de falsária ou dar publicidade ostensiva à situação, por exemplo”, explicou Carvalho na sentença. O magistrado considerou, ainda, que não foi demonstrada a prática de conduta danosa no âmbito da casa lotérica. Cabe recurso.