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Empresa terá de aguardar devolução de valores para requerer correção.

Empresa terá de aguardar devolução de valores para requerer correção.

Trata-se de feito em que Swift Armour S/A Industria e Comércio discute o resgate dos títulos emitidos por ocasião do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído pela União Federal em 1962, em favor da ELETROBRÁS. A 8ª Turma do TRF-1ª Região em sua decisão reconheceu a prescrição das diferenças correspondentes aos valores recolhidos nos períodos compreendidos entre 1º/01/1977 a 31/12/1984 e 1º/01/1985 a 31/12/1986 e, quanto às demais parcelas, a partir de 1987,extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O interesse de agir constitui um dos pressupostos processuais.

Trata-se de feito em que Swift Armour S/A Industria e Comércio discute o resgate dos títulos emitidos por ocasião do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído pela União Federal em 1962, em favor da ELETROBRÁS. A 8ª Turma do TRF-1ª Região em sua decisão reconheceu a prescrição das diferenças correspondentes aos valores recolhidos nos períodos compreendidos entre 1º/01/1977 a 31/12/1984 e 1º/01/1985 a 31/12/1986 e, quanto às demais parcelas, a partir de 1987,extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O interesse de agir constitui um dos pressupostos processuais.

A Desembargadora Relatora Federal, Maria do Carmo Cardoso, esclareceu em seu voto que, para os valores que foram devolvidos quando da realização das Assembléias Gerais Extraordinárias pela Eletrobrás, ocorridas em 20/04/88 e 26/04/90, o prazo legal de cinco anos para a prescrição das diferenças dos valores recolhidos teve início no dia seguinte às datas das Assembléias.

Para aqueles valores ainda não devolvidos, o prazo prescricional qüinqüenal terá início após os 20 anos contados a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. No caso concreto, o prazo prescricional para os valores ainda não convertidos, refere-se ao empréstimo recolhido entre 1987 a 1993, com créditos constituídos a partir de 1988, o que significa que podem ser devolvidos pela Eletrobrás até 2008 (trata-se, portanto, de obrigação sujeita a termo, ainda não ocorrido). É, portanto, a partir de 2008 que se deve contar o prazo prescricional qüinqüenal para o ajuizamento de quaisquer ações de restituição pelo contribuinte. Conclui, pois, a Turma, que no entendimento adotado, a prescrição não alcançou as parcelas recolhidas a partir de 1987 até o ano de 1993, por elas ainda nem terem sido devolvidas.

Assim, para o entendimento dos magistrados, nessas obrigações a termo, enquanto não se verificar o transcurso do prazo de vencimento, não nasce, para o credor, qualquer pretensão a haver diferenças de juros e correção monetária cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado com o valor do principal.

AC 2002.34.00.017023-7/DF

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