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Obrigar trabalhador a usar camiseta do ‘mico’ gera danos morais

Obrigar trabalhador a usar camiseta do ‘mico’ gera danos morais

Empresa que adota a prática de identificar o trabalhador com a camiseta do 'mico', age de forma constrangedora, ofendendo a dignidade da pessoa humana, gerando indenização por danos morais. Nesse sentido, julgou a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP.

Empresa que adota a prática de identificar o trabalhador com a camiseta do “mico”, age de forma constrangedora, ofendendo a dignidade da pessoa humana, gerando indenização por danos morais. Nesse sentido, julgou a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP.

Trabalhando como supervisor de vendas, alegou o empregado que, quando sua equipe de vendas não atingia a cota mínima de produção, passava a ser identificado com a camiseta do “mico”. Sentindo-se constrangido e ofendido, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa Companhia Brasileira de Bebidas, pedido indenização por danos morais. A 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto condenou a empresa em uma indenização de R$100 mil. Assustada com o valor da condenação que lhe foi imposta, a ré interpôs recurso ordinário perante o TRT, alegando que o valor era exorbitante, requerendo a redução para níveis mais razoáveis.

Distribuído o recurso, o juiz convocado João Alberto Alves Machado ponderou que o dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem amparado pelo poder judiciário. Esse bem não pode ser expresso em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra, a imagem. A própria Constituição Federal prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Analisando os autos, constatou Alves Machado que o trabalhador foi ofendido em sua integridade moral, porque era obrigado a participar de “brincadeiras” vexatórias: ingerir garrafa de cerveja quente por volta das sete horas da manhã ou passar por corredor polonês, no dia do aniversário. Complementou o relator que, caso não atendidas as metas de vendas, o vendedor que ficasse em último lugar era obrigado a usar a denominada “camiseta do mico”, em que estava estampada a figura de um macaco. E que o mesmo fato ocorreu com o autor da ação quando era supervisor.

Diante disso, relatou o Magistrado que as “brincadeiras” implicam dano à moral do empregado, já que ficava exposto ao ridículo perante seus colegas de trabalho. Que o ato da empresa constrangia a honra e ofendia a imagem do trabalhador, ofendendo a dignidade da pessoa humana. Para reforçar sua decisão, Alves Machado citou decisão judicial semelhante de autoria do Juiz José Antonio Pancotti (Processo 029389/2001-ROS-2).

Por outro lado, como o relator do recurso constatou que as brincadeiras não extrapolaram o ambiente de trabalho, não chegando ao conhecimento de terceiros, entendeu que não houve comprometimento ao futuro profissional do trabalhador. Por isso, o Magistrado decidiu reduzir a condenação em danos morais imposta para R$40 mil, dando, assim, parcial provimento ao recurso interposto pela empresa.

A decisão foi por maioria, já que o Juiz Fernando da Silva Borges, que integra a 10ª Câmara, votou para que o valor da condenação imposta na sentença proferida pela VT de Ribeirão Preto fosse mantida integralmente. (Processo 01231-2003-004-15-00-5 RO)

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