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Câmara do TJMG decide sobre redução de prestação de imóvel vinculada a salário

Câmara do TJMG decide sobre redução de prestação de imóvel vinculada a salário

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de redução de encargo mensal feito por um casal, em prestação de imóvel financiado através de plano de comprometimento de renda, motivado pela diminuição da renda mensal dos mutuários. De acordo com o contrato assinado, o valor da prestação não poderia comprometer mais do que 30% do valor da renda, mas a redução do valor dos encargos só seria negociável caso houvesse a dilatação do prazo de amortização. O casal pretendia a redução sem o alongamento do prazo.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de redução de encargo mensal feito por um casal, em prestação de imóvel financiado através de plano de comprometimento de renda, motivado pela diminuição da renda mensal dos mutuários. De acordo com o contrato assinado, o valor da prestação não poderia comprometer mais do que 30% do valor da renda, mas a redução do valor dos encargos só seria negociável caso houvesse a dilatação do prazo de amortização. O casal pretendia a redução sem o alongamento do prazo.

Os mutuários alegaram que, após firmarem contrato de financiamento de um imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), junto a um banco, pelo sistema de comprometimento de renda, houve perda de sua renda mensal e que as prestações passaram a não corresponder mais ao percentual contratado. Alegaram também ter sido pactuado que, sempre que o valor do novo encargo resultasse em comprometimento da renda do devedor em percentual superior ao estabelecido, poderia, a pedido do devedor, ser feita a revisão do seu valor para adequação.

Em resumo, os mutuários pretendiam que, em razão da redução da renda familiar, a prestação fosse fixada no valor que atualmente corresponde ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do casal – R$ 1.084,73. No momento da contratação, os contratantes informaram exercer atividades autônomas e ter renda familiar de R$ 5.000,00.

Ao analisar o contrato, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros concluíram que a simples redução dos rendimentos dos mutuários não tem o condão de viabilizar a adequação do valor das prestações às suas reais possibilidades econômico-financeiras, sem que se promova o necessário alongamento do prazo de amortização. E que o banco financiador não está obrigado a receber prestação menor ou diversa daquela pela qual se obrigaram os compradores.

Diante de sua inadequação à legislação aplicável à espécie, os desembargadores entenderam que o valor depositado em juízo pelo casal era insuficiente para os fins reclamados e não reconheceram, assim, o pedido de revisão contratual.

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