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Improcedente pedido de indenização contra Yahoo! do Brasil

Improcedente pedido de indenização contra Yahoo! do Brasil

A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, o pedido de indenização por danos moral e patrimonial contra o Yahoo! do Brasil que teria hospedado página com conteúdo ofensivo a especialista em marketing. Além do autor não comprovar o sediamento da página no serviço Geocities, do Yahoo!, não se configurou a inércia da empresa, porque não teria sido instada a retirar o conteúdo do ar.

A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, o pedido de indenização por danos moral e patrimonial contra o Yahoo! do Brasil que teria hospedado página com conteúdo ofensivo a especialista em marketing. Além do autor não comprovar o sediamento da página no serviço Geocities, do Yahoo!, não se configurou a inércia da empresa, porque não teria sido instada a retirar o conteúdo do ar.

A página, denominada “Cafajeste´s Home Page”, cujo conteúdo foi assinado com o nome de uma mulher, segundo o autor da ação, denegria a sua imagem, com graves acusações que o atingiam tanto no campo profissional quanto no pessoal. O Yahoo! não teria tido o cuidado de verificar a origem do site, restando ser de autoria não-identificada, defendeu.

Buscou na Justiça a indenização por dano moral, pelo abalo sofrido ao ler o conteúdo na Internet e a reparação pelo dano patrimonial, pois seu contrato de trabalho teria sido rescindido em decorrência do conteúdo vexatório da página.

A Justiça de 1º Grau julgou a demanda parcialmente procedente para condenar o Yahoo! do Brasil ao pagamento ao autor de R$ 10.400,00, reconhecendo a existência de danos morais. Da decisão, a empresa e o autor da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

2º Grau

Para o Juiz-Convocado Ney Wiedemann Neto, relator, “o sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro”. Por analogia, prossegue o julgador, “uma biblioteca não tem responsabilidade pelo conteúdo dos livros que estão no seu acervo, se os conteúdos de tais obras poderão causar danos à imagem de alguém”.

No entanto, afirma o magistrado, há responsabilidade subjetiva do provedor caso alertado sobre a existência de conteúdo ilícito e ficar inerte, considera. Na ação em julgamento, manifestou o Juiz em seu voto, “não existe qualquer prova de que o provedor réu hospedou a página referida pelo autor na inicial”. Em relação ao contrato de trabalho, foi assinado com a empresa do autor e rescindido sem aplicação de justa causa.

No processo consta o que seria, segundo o autor, o conteúdo da página. “Porém, no canto inferior esquerdo das folhas impressas está o endereço eletrônico, que não é da Internet: file://c:/CJB/Cafajeste´s Home”, registra o juiz..

A empresa, desde a contestação inicial, mencionou a falta de indicação do endereço eletrônico da página, “o que tornou impossível a sua localização, em que pese diversas tentativas comprovadas de busca que fez”.

O magistrado também narra que se valeu de diversas ferramentas de busca de sites, inclusive de endereços já retirados do ar via www.archive.org, “não sendo constatada a existência desse site no passado, muito menos hospedado pelo réu”, afirmou.

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