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Danos morais à família de trabalhador morto cabe à Justiça comum

Danos morais à família de trabalhador morto cabe à Justiça comum

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, segundo o voto ministro Gelson de Azevedo (relator), o retorno de um pedido de indenização por danos morais à justiça cível de Goiás. A ação foi proposta pela viúva e a filha de um trabalhador morto em serviço, que também pediram indenização por danos materiais. Neste ponto, o TST confirmou o direito das parentes do falecido. Quanto aos danos morais, o pedido da família será examinado pela Vara Cível de Rio Verde.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, segundo o voto ministro Gelson de Azevedo (relator), o retorno de um pedido de indenização por danos morais à justiça cível de Goiás. A ação foi proposta pela viúva e a filha de um trabalhador morto em serviço, que também pediram indenização por danos materiais. Neste ponto, o TST confirmou o direito das parentes do falecido. Quanto aos danos morais, o pedido da família será examinado pela Vara Cível de Rio Verde.

A questão judicial teve origem nessa Vara Cível, que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apurar as responsabilidades moral e material da Retífica Carvalho Ltda. pela morte do trabalhador, vítima da explosão de um compressor, localizado nas dependências da empresa. Recebida a causa, a Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil por entender que “houve negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho no que tange às condições de segurança para desenvolvimento das atividades laborais”.

Também foi deferida indenização por danos materiais no valor de R$ 15 mil, diante da inexistência do seguro de vida obrigatório, previsto na Constituição (artigo 7º, XXVIII). A empresa decidiu desconstituir a decisão por meio de ação rescisória proposta ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás). O argumento foi o da inviabilidade da sentença trabalhista, uma vez que as autoras formularam a ação em busca de direitos próprios e não do trabalhador. O TRT negou a ação rescisória e a questão foi objeto de recurso ordinário no TST.

Em seu exame, o ministro Gelson de Azevedo fez questão de destacar a existência de dois pedidos de indenização no caso. O primeiro de dano material pela inobservância do seguro obrigatório; o outro, por dano moral, pela dor e sofrimento sofridos pela viúva e filha do empregado falecido. “Em relação ao primeiro pedido, não há dúvidas acerca da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a obrigação de contratar seguro contra acidentes de trabalho pressupõe a existência de um contrato de trabalho ou relação de emprego”, registrou o relator ao confirmar a condenação da Vara do Trabalho.

A SDI-2 entendeu, contudo, pela impossibilidade do exame do pedido de danos morais decorrentes do sofrimento gerado pelo acidente. “Está claro aí que o trauma emocional guarda relação com a perda do ente querido, ou seja, o que se invoca é o sofrimento próprio das autoras, e, não, qualquer direito sonegado pertencente ao trabalhador falecido”, explicou o ministro Gelson de Azevedo. A conclusão levou ao deferimento parcial da ação rescisória a fim de cancelar a decisão trabalhista quanto aos danos morais. Esse pedido terá de ser examinado pela Vara Cível de Rio Verde, a quem caberá decidir pelo direito ou não das familiares da vítima à indenização do sofrimento causado pelo acidente. (ROAR 307/2003-000-18-00.3)

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