A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento de recurso de revista, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação contra a dispensa de empregados portadores de estabilidade acidentária da Sumidenso do Brasil Indústria Elétrica Ltda., sediada em Mateus Leme/MG. Em ação civil pública, o MPT pedia a declaração da ilicitude das dispensas e da contratação de mão-de-obra terceirizada pela empresa, entre outros itens – entre eles, registro de jornada de trabalho, dispensa imotivada de empregados participantes de movimento grevista, livre exercício de atividade sindical e indenização por danos de natureza coletiva.
A 1ª Vara do Trabalho de Betim julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a Sumidenso a cumprir as obrigações de não dispensar imotivadamente os trabalhadores portadores de estabilidade acidentária e de permitir a anotação da real e efetiva jornada de trabalho nos controles de ponto pelos empregados. Foi fixada multa para o caso de descumprimento.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que acolheu suas alegações de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar esse tipo de ação e declarou o processo extinto sem julgamento do mérito. O MPT veio então ao TST, por meio de recurso de revista, sustentando sua legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública que visa à proteção dos direitos pedidos. Segundo o MPT os trabalhadores protegidos são identificáveis e os interesses defendidos são sociais.
A controvérsia, no caso, trata da legitimidade do MPT para propor esse tipo de ação. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, começou pela identificação da natureza dos direitos pedidos. Diferentemente do TRT, a ministra entendeu que a ação envolve interesses individuais homogêneos. “Consideram-se direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum”, assinalou ela em seu voto. “É essa comunidade que confere semelhança – mas não igualdade – aos direitos, recomendando, assim, a defesa conjunta.”
No processo em questão, a relatora observou que “os titulares dos direitos lesados – os empregados – estão vinculados ao suposto causador do dano – o empregador – por um vínculo que lhes é comum: a relação de emprego.” Além disso, a ação visa “proteger todo um grupo de trabalhadores, denotando a inserção dos direitos defendidos no campo dos interesses coletivos. Diante desses elementos, conclui-se tratar, no caso, de direitos individuais homogêneos”, afirmou a ministra.
Conforme registrado no voto da ministra Cristina Peduzzi, a redação da Lei Complementar nº 75/93 (artigo 83, III) estabelece “a legitimidade do Ministério Público para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos, enquanto subespécie dos direitos coletivos. Além disso, no caso, a relevância social dos direitos defendidos fundamenta a atuação do MPT, como prevê a Constituição federal”, concluiu.
Por unanimidade, a Terceira Turma declarou a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT de Minas Gerais, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. (RR 1476/2001-026-03-00.3)