É da competência da Justiça Estadual processar e julgar ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do empregado morto em decorrência de acidente de trabalho. Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS afirmou que a demanda é de natureza exclusivamente civil porque os autores postulam direitos próprios, não oriundos da relação de trabalho entre os demandantes e a Petrobras, empresa demandada. O entendimento segue orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A esposa do falecido ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A sentença de primeira instância entendeu que a Justiça Comum é incompetente para julgar a ação conforme disposto na Emenda Constitucional nº 45. O texto constitucional prevê ser da alçada da Justiça do Trabalho julgar as ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou que a expressão “relação de trabalho” abrange as causas relativas a danos oriundos de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ajuizadas por empregado contra empregador.
Ressaltou, entretanto, que a Câmara reproduz posicionamento do STJ. “Em que pese esteja consagrado o entendimento de que as demandas que digam com responsabilidade civil decorrentes de acidente do trabalho estejam sob a competência da Justiça Obreira, não assim quando a pretensão vem deduzida por parentes do trabalhador, postulando direito próprio com base na legislação constitucional e comum, de natureza exclusivamente civil, como no caso em exame.”
Esclareceu que a viúva pleiteia indenização por dano emergente do próprio ato da morte, e não do direito nascido da relação de emprego entre o falecido e a empresa ré. Manteve, assim, a competência da Justiça Estadual ao conhecimento do feito onde se origina o processo.
A Petrobras interpôs Embargos de Declaração (70014916720), que devem ser julgados em breve pela Câmara.
Proc. 70013505706