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TRF2 mantém decisão que obriga União a pagar honorários advocatícios

TRF2 mantém decisão que obriga União a pagar honorários advocatícios

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação da União Federal contra a sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento do percentual 28,86% referentes aos atrasados de servidores públicos juntamente com os honorários advocatícios da ação principal.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação da União Federal contra a sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento do percentual 28,86% referentes aos atrasados de servidores públicos juntamente com os honorários advocatícios da ação principal.

Segundo informações dos autos, os servidores entraram em acordo com a União para receberem os 28,86% administrativamente. A União Federal apelou com base no § 2o do art. 26 do Código de Processo Civil (“havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.”) argumentando que o acordo “expressaria a renúncia” dos autores da ação e por isso não existiria justificativa para que os honorários advocatícios fossem pagos pelo Governo.

Os servidores alegaram que, embora exista um acordo entre as partes, os honorários advocatícios devem ser pagos, conforme dispõe o art. 26 do CPC – “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Regueira, sustenta em seu voto que “o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado não lhe prejudica a percepção dos honorários concedidos por sentença.”

Processo: 2004.51.01.018063-4

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