Inexistindo provas de que o segurado sabia da doença que o acometia ao contratar o seguro, é dever da seguradora efetuar o pagamento prescrito em apólice. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelação interposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul e confirmou sentença de 1º grau que determina que a seguradora deve pagar os R$ 21.944,00 previsto na apólice.
O autor firmou contrato de seguro por invalidez permanente e total com a seguradora em maio de 2001, e nunca atrasou os pagamentos mensais, descontados em folha. Ao comunicar a empresa da ocorrência de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em agosto de 2002, foi informado que a seguradora havia lhe negado a indenização.
A Companhia contestou que o segurado feriu os princípios da boa-fé e da veracidade ao omitir que portava hipertensão arterial sistêmica, ao preencher o cartão-resposta. E que apenas o documento do INSS seria insuficiente para comprovar a moléstia, sendo imprescindível a realização de perícia médica para apurar o grau de invalidez.
O relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirma que os benefícios concedidos ao segurado pelo INSS e pelo IPERGS servem de provas para demonstrar a incapacidade do autor e que a doença “somente veio a se caracterizar em data recente.” A hipertensão arterial sistêmica era tratada, “não havendo cronicidade na doença que acarretasse invalidez, tanto é que trabalhou, sem problemas, até seu efetivo agravamento.”
Segundo o magistrado inexiste prova de que tenha ocorrido má-fé do segurado, ou de que tivesse prestado informações falsas, inverídicas ou incompletas. Proc. 70012185872