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Seguradora deve indenizar cliente quando não há provas de que doença preexistia ao contrato

Seguradora deve indenizar cliente quando não há provas de que doença preexistia ao contrato

Inexistindo provas de que o segurado sabia da doença que o acometia ao contratar o seguro, é dever da seguradora efetuar o pagamento prescrito em apólice. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelação interposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul e confirmou sentença de 1º grau que determina que a seguradora deve pagar os R$ 21.944,00 previsto na apólice.

Inexistindo provas de que o segurado sabia da doença que o acometia ao contratar o seguro, é dever da seguradora efetuar o pagamento prescrito em apólice. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelação interposta pela Companhia de Seguros Previdência do Sul e confirmou sentença de 1º grau que determina que a seguradora deve pagar os R$ 21.944,00 previsto na apólice.

O autor firmou contrato de seguro por invalidez permanente e total com a seguradora em maio de 2001, e nunca atrasou os pagamentos mensais, descontados em folha. Ao comunicar a empresa da ocorrência de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em agosto de 2002, foi informado que a seguradora havia lhe negado a indenização.

A Companhia contestou que o segurado feriu os princípios da boa-fé e da veracidade ao omitir que portava hipertensão arterial sistêmica, ao preencher o cartão-resposta. E que apenas o documento do INSS seria insuficiente para comprovar a moléstia, sendo imprescindível a realização de perícia médica para apurar o grau de invalidez.

O relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirma que os benefícios concedidos ao segurado pelo INSS e pelo IPERGS servem de provas para demonstrar a incapacidade do autor e que a doença “somente veio a se caracterizar em data recente.” A hipertensão arterial sistêmica era tratada, “não havendo cronicidade na doença que acarretasse invalidez, tanto é que trabalhou, sem problemas, até seu efetivo agravamento.”

Segundo o magistrado inexiste prova de que tenha ocorrido má-fé do segurado, ou de que tivesse prestado informações falsas, inverídicas ou incompletas. Proc. 70012185872

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