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Justiça obriga nomeação de professora concursada

Justiça obriga nomeação de professora concursada

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o Colégio de Aplicação da UFRJ, CAP-UFRJ, nomeie e emposse a aprovada em 1º lugar no concurso público para professor de 1º e 2º graus do colégio, realizado em janeiro de 1999 e homologado em junho daquele ano. Tendo concorrido para lecionar a disciplina Desenho Geométrica, a professora não tomou posse porque o Decreto nº 2.983, de 5 de março de 1999, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, havia suspendido as nomeações de concursados. A decisão da 7ª Turma foi proferida no julgamento de uma apelação cível apresentada pela professora contra sentença da Justiça Federal, onde ela ajuizou a causa.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Fefederal da 2ª Região determinou que o Colégio de Aplicação da UFRJ, CAP-UFRJ, nomeie e emposse a aprovada em 1º lugar no concurso público para professor de 1º e 2º graus do colégio, realizado em janeiro de 1999 e homologado em junho daquele ano. Tendo concorrido para lecionar a disciplina Desenho Geométrica, a professora não tomou posse porque o Decreto nº 2.983, de 5 de março de 1999, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, havia suspendido as nomeações de concursados. A decisão da 7ª Turma foi proferida no julgamento de uma apelação cível apresentada pela professora contra sentença da Justiça Federal, onde ela ajuizou a causa.

Segundo dados do processo, o CAP-UFRJ teve de contratar um professor substituto para lecionar a matéria, já que, segundo a instituição, a suspensão das nomeações prejudicaria a carga didática dos alunos. Em suas alegações, a União a legitimidade do decreto, já que a Constituição Federal, asseguraria a competência exclusiva da Presidência da República para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, incluindo os atos referentes aos concursos públicos e nomeação de servidores. Já o próprio diretor do colégio declarou nos autos que “caso fosse efetivada a referida professora, nossa escola não precisaria utilizar a contratação de forma precária e a professora estaria ocupando o lugar que lhe é de direito, uma vez que demonstrou ter condições para tal ao superar diversos concorrentes em difícil processo seletivo”.

Para o relator do processo no TRF, desembargador federal Sergio Schwaitzer, a administração pública não pode realizar contratação temporária de professor, quando, para o mesmo cargo, houver candidato aprovado em concurso público que ainda esteja dentro do prazo de validade, como era o caso do CAP-UFRJ. O magistrado ressaltou, em seu voto, que essa tem sido a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que, quando ocorre esse tipo de contratação chamada precária, o concursado passa a ter direito líquido e certo à nomeação.

Do contrário, para o desembargador, ele estaria sendo preterido em favor de quem sequer foi qualificado em concurso público: “Diante deste contexto, consubstanciado na conjugação do interesse do CAP-UFRJ no preenchimento de cargo público efetivo de professor com a existência de candidata aprovada em concurso público destinado a tal fim, a contratação temporária de professor substituto em lugar da convocação da autora para dar início aos procedimentos necessários a sua investidura no cargo é expediente que, à toda evidência, implica preterição e, noutro eito, fere o princípio da razoabilidade, o qual preconiza que, na busca do atendimento do interesse público, deve-se primar pela adequação entre meios e fins”.

Processo: 2002.02.01.008897-4

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