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Câmara do TJMG exime rede de televisão de indenização

Câmara do TJMG exime rede de televisão de indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por 3 votos a 2, eximiu uma rede de televisão de São Paulo de indenizar um cidadão de Bambuí, que foi indiciado em inquérito policial pela morte de uma jovem. A rede de televisão veiculou reportagem em que o cidadão era apontado como autor do crime, mas a denúncia foi anulada posteriormente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por 3 votos a 2, eximiu uma rede de televisão de São Paulo de indenizar um cidadão de Bambuí, que foi indiciado em inquérito policial pela morte de uma jovem. A rede de televisão veiculou reportagem em que o cidadão era apontado como autor do crime, mas a denúncia foi anulada posteriormente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

No dia 6 de janeiro de 1999, a rede de televisão veiculou reportagem, em programa de grande audiência, sobre o assassinato bárbaro de uma jovem excepcional em Bambuí, ocorrido em agosto de 1988. Ela foi morta quando se dirigia à APAE para assistir aulas, tendo sido torturada e violentada. Na época do crime, foi decretada a prisão temporária do cidadão, pelo período de 30 dias, mas, cessadas as investigações, ele foi considerado inocente e foi colocado em liberdade. O programa, contudo, exibiu entrevistas de dois delegados de polícia que o apontavam como autor do crime.

Ao ajuizar a ação, ele alegou que, desde a chegada da equipe da rede de televisão à cidade, criou-se “um verdadeiro pandemônio” contra ele e seus familiares, passando a ser repudiado por todos. Além disso, dois dias depois da veiculação da reportagem – 8 de janeiro de 1999, foi decretada novamente sua prisão preventiva, o que ele credita à repercussão do programa de TV. Após ficar preso mais 25 dias, foi revogada sua prisão para que pudesse responder ao processo em liberdade, mas a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas declarou-o inocente e extinguiu a denúncia.

Como sua imagem teria sido denegrida, apesar de considerado inocente pela Justiça, pediu indenização por danos morais, no valor correspondente a 2.000 salários mínimos, mais R$193.234,00, por danos materiais, relativos a lucros cessantes por ter perdido o emprego, paralisação de suas atividades de lanterneiro, entre outros.

O juiz da Comarca de Bambuí acatou o pedido, condenando a rede de televisão nos exatos termos pedidos. Inconformada, a empresa jornalística recorreu ao Tribunal de Justiça.

Em grau de embargos, os desembargadores Maurício Barros (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram a sentença, negando a indenização requerida, por entender que a matéria foi veiculada de forma imparcial.

Segundo o relator, “a dita reportagem foi apenas um mero relato jornalístico dos fatos, fundada em informações seguras e objetivas constantes das investigações policiais, ou seja, apenas se fez repercutir os fatos”. O desembargador ressaltou que, na matéria veiculada, quem afirmou, categoricamente, que o cidadão era o autor do crime foram dois delegados de polícia e não os apresentadores. Aliás, o próprio apresentador principal do programa afirmou, ao final da reportagem, que o que importava era a apuração do caso, fosse o indiciado culpado ou não.

Ficaram vencidos os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula. Eles entenderam que a reportagem, veiculada em um programa sensacionalista, causou a execração pública do cidadão, sendo favoráveis ao pagamento, por parte da rede de televisão, do valor de R$100.000,00, a título de danos morais.

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