A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido da Empresa Exitus Serviços de Anestesia para desobrigá-la do recolhimento da COFINS e reconhecer seu direito de compensar os valores, recolhidos a esse título, com qualquer parcela de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido, pela taxa Selic. A Turma, sob o respaldo da Lei Complementar 70/91 e da Súmula 276 do STJ, entende que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário.
Nas alegações da Fazenda Nacional, houve menção à Lei 9.430/96, portanto posterior a citada lei complementar, que haveria revogado dispositivo concernente à isenção da COFINS no que diz respeito às sociedades em questão.
De acordo com o voto do desembargador federal relator, Antônio Ezequiel, em face do princípio da hierarquia das normas, lei complementar só pode ser revogada por lei da mesma natureza, e não por lei ordinária. Ainda, segundo o voto, a isenção de recolhimento de custas por parte da Fazenda Nacional não a exime de reembolsá-las à parte vencedora quando vier a sucumbir no feito.
Processo: AMS 2005.38.00.011607-4/MG